Matheus, após a observância do contraditório e da ampla defesa, foi pronunciado pelo juízo competente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O recurso interposto pela defesa, para questionar a decisão judicial prolatada, foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deflagrada a segunda fase do procedimento bifásico, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sendo atendida pelo juízo. Irresignada, a acusação ingressou com o recurso cabível na espécie.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é (são) manejável(is) o(s)(a):
Arecurso em sentido estrito em detrimento da pronúncia. Por outro lado, é cabível o recurso de apelação em face de decisão judicial que revogar a prisão preventiva;
Bapelação em detrimento da pronúncia. Por outro lado, é cabível o recurso em sentido estrito em face de decisão judicial que revogar a prisão preventiva;
Cembargos infringentes e de nulidade em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva;
Drecurso em sentido estrito em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva;
Eapelação em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva.
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GabaritoD — recurso em sentido estrito em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva;
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Recursos no processo penal: pronúncia e revogação da prisão preventiva
Gabarito: letra D. Tanto a pronúncia quanto a decisão que revoga a prisão preventiva são impugnáveis por recurso em sentido estrito (RSE), nos termos do art. 581, incisos IV e V, do CPP. A apelação (art. 593) não é cabível para nenhuma dessas hipóteses, sendo reservada para sentenças definitivas do juiz singular ou decisões do Tribunal do Júri.
Análise das alternativas
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos 581 e 593 do Código de Processo Penal. Para facilitar, veja os dispositivos pertinentes:
Art. 581CPP
Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Art. 593 – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Observação: a pronúncia é decisão interlocutória que submete o réu a julgamento pelo júri, não sendo sentença definitiva; a revogação da prisão preventiva também é decisão interlocutória. Ambas se encaixam no rol taxativo do art. 581 (incisos IV e V, respectivamente). A apelação, por sua vez, é cabível apenas contra as decisões elencadas no art. 593, que não incluem esses casos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"recurso em sentido estrito em detrimento da pronúncia. Por outro lado, é cabível o recurso de apelação em face de decisão judicial que revogar a prisão preventiva"
Erro: a primeira parte está correta (contra a pronúncia cabe RSE), mas a segunda está errada: contra a revogação da preventiva também cabe RSE, não apelação. A alternativa troca o recurso cabível para a revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"apelação em detrimento da pronúncia. Por outro lado, é cabível o recurso em sentido estrito em face de decisão judicial que revogar a prisão preventiva"
Erro: a primeira parte está errada (contra a pronúncia cabe RSE, não apelação); a segunda parte está correta, mas a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"embargos infringentes e de nulidade em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva"
Erro: os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas contra decisões não unânimes dos tribunais (art. 609, parágrafo único, CPP), não contra decisões de primeiro grau como a pronúncia ou a revogação de preventiva. Além disso, não há previsão legal para esse recurso nessas hipóteses.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"recurso em sentido estrito em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva"
Justificativa: A alternativa reproduz exatamente o que determina o art. 581, IV e V, do CPP: ambos os atos são impugnáveis por recurso em sentido estrito. A pronúncia é atacada via RSE (inciso IV); a revogação da prisão preventiva também (inciso V). Portanto, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"apelação em face da pronúncia e da decisão judicial que revogar a prisão preventiva"
Erro: a apelação não é cabível para nenhuma das duas hipóteses. Ambas são impugnáveis por RSE. A alternativa incorre em dupla troca de recurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o recurso em sentido estrito e a apelação. Lembre-se: a pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, e a revogação da preventiva também é interlocutória. Para ambas, o CPP prevê o RSE (art. 581, IV e V). A apelação fica reservada para as situações do art. 593 (sentenças definitivas, decisões com força de definitivas e decisões do júri). Na hora da prova, verifique sempre se a decisão está no rol do art. 581 (RSE) ou no art. 593 (apelação) – não confunda!