Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
- Código
- fg100641
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário Auxiliar
- Aexcesso de exação;
- Btergiversação;
- Ccontrabando;
- Ddescaminho;
- Epeculato.
GabaritoD — descaminho;
Gabarito: letra D (descaminho). A conduta de Mário — adquirir, com dolo e proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal — amolda-se perfeitamente ao art. 334, §1º, IV, do Código Penal (descaminho). O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributo devido, e a aquisição de mercadoria estrangeira sem documentação é uma das formas equiparadas. As demais alternativas ou exigem funcionário público (excesso de exação, peculato) ou se referem a mercadoria proibida (contrabando) ou não constituem crime autônomo (tergiversação).
Art. 334 — "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
§ 1º — Incorre na mesma pena quem:
IV — adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
A tabela abaixo sintetiza a diferença entre os crimes mais próximos:
Crime | Objeto | Conduta típica (equiparada) | Sujeito ativo |
|---|---|---|---|
Descaminho (art. 334) | Mercadoria não proibida, mas com tributo iludido | Adquirir, no exercício de atividade comercial, mercadoria desacompanhada de documentação legal (art. 334, §1º, IV) | Qualquer pessoa (crime comum) |
Contrabando (art. 334-A) | Mercadoria proibida pela lei brasileira | Adquirir, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida (art. 334-A, §1º, V) | Qualquer pessoa (crime comum) |
Excesso de exação (art. 316, §1º, CP) é crime praticado por funcionário público que exige tributo indevido ou majorado. Mário é particular, portanto não se enquadra.
Tergiversação não é crime no Código Penal brasileiro. É uma figura política (mudança de posição partidária) sem tipicidade penal.
Contrabando (art. 334-A, CP) exige que a mercadoria seja proibida por lei brasileira. O enunciado fala apenas de mercadoria desacompanhada de documentação legal, o que indica mercadoria lícita, mas com sonegação fiscal — logo, descaminho.
Art. 334-A — "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
§ 1º, V — "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira."
Descaminho. A conduta de Mário se encaixa exatamente no art. 334, §1º, IV: adquiriu, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal, com dolo e proveito próprio. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o comerciante.
Peculato (art. 312, CP) exige que o sujeito seja funcionário público e se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tenha posse em razão do cargo. Mário é particular, logo não comete peculato.
A banca explora a confusão entre contrabando e descaminho. Ambos envolvem mercadoria estrangeira, mas o contrabando exige que a mercadoria seja proibida, enquanto o descaminho abrange mercadoria lícita com sonegação de tributo ou desacompanhada de documentação. O enunciado fala apenas de "desacompanhada de documentação legal", sem mencionar proibição → descaminho. Treine a distinção pelo critério da proibição da mercadoria.
Gabarito: letra D (descaminho).
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