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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2024

Direito PenalCulpabilidade
Código
fg100643
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato:
  1. Ase inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição indireto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;
  2. Bse inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de mandamento; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;
  3. Cse inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição direto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;
  4. Dse inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo permissivo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços;
  5. Ese inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de tipo; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição direto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de proibição no Código Penal

Gabarito: letra C. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) é tratado no art. 21 do CP: se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. O caso de Matheus, que desconhece a lei brasileira que proíbe pesca com explosivos, caracteriza erro de proibição direto, pois recai sobre a existência da própria norma proibitiva.

Art. 21CP

Art. 21 — “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

A banca explora as classificações doutrinárias do erro. No erro de proibição direto, o agente desconhece a norma proibitiva (ex.: acredita que a conduta é lícita por ignorar a lei). Já o erro de proibição indireto (ou descriminante putativa) ocorre quando o agente supõe equivocadamente a existência de uma causa de justificação (ex.: acredita estar em legítima defesa). No enunciado, Matheus simplesmente desconhece a criminalização — hipótese de erro direto.

Critério

Erro de proibição direto

Erro de proibição indireto (descriminante putativa)

Erro de tipo permissivo

Erro de mandamento

Conceito

Agente desconhece a existência da norma proibitiva (ignora que a conduta é crime)

Agente supõe equivocadamente estar em uma causa de justificação (ex.: legítima defesa putativa)

Sinônimo de erro de proibição indireto, focado na suposição errônea de uma excludente de ilicitude

Termo doutrinário menos usual, por vezes usado como sinônimo de erro de proibição

Base legal (CP)

Art. 21 (caput e parágrafo único)

Art. 20, §1º (aplicação analógica do art. 21)

Art. 20, §1º

Art. 21 (interpretação doutrinária)

Consequência se inevitável

Isenta de pena

Isenta de pena

Isenta de pena

Isenta de pena

Consequência se evitável

Diminui a pena de 1/6 a 1/3

Diminui a pena de 1/6 a 1/3

Diminui a pena de 1/6 a 1/3

Diminui a pena de 1/6 a 1/3

Aplicação ao caso de Matheus

✅ Sim (desconhece a lei brasileira que proíbe pesca com explosivos)

❌ Não (não supõe estar em legítima defesa ou outra excludente)

❌ Não (não há suposição de excludente de ilicitude)

❌ Não (termo inadequado para a classificação cobrada)

Erro sobre a ilicitude (art. 21 CP)
  • 1Erro de proibição direto
    • Desconhece a norma proibitiva
    • Inevitável: isenta de pena
    • Evitável: reduz 1/6 a 1/3
  • 2Erro de proibição indireto
    • Descriminante putativa
    • Supõe causa de justificação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o erro inevitável isenta de pena por “erro de proibição indireto”. O erro é direto, não indireto. A consequência (isenção) e a redução (1/6 a 1/3) estão corretas, mas a classificação está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma “erro de mandamento”. Embora a doutrina use “erro de mandamento” como sinônimo de erro de proibição, o termo correto no contexto do art. 21 é “erro sobre a ilicitude do fato” ou “erro de proibição”. A alternativa tenta confundir com terminologia menos usual; além disso, a banca espera a classificação “direto”/“indireto”, que é a mais cobrada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao classificar como “erro de proibição direto” e ao prever as consequências exatas do art. 21: se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui de 1/6 a 1/3.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Troca o instituto: “erro de tipo permissivo” é uma espécie de erro de proibição indireto (descriminante putativa), não se aplica ao caso. Além disso, a redução da pena indicada é de “um a dois terços”, enquanto o art. 21 prevê “um sexto a um terço”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Erro de tipo” é o erro sobre um elemento do tipo penal (ex.: o sujeito pensa que está atirando em um animal, mas acerta uma pessoa). Não se confunde com erro de proibição. Também erra a fração da redução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as classificações doutrinárias para testar se o candidato sabe distinguir erro de proibição (art. 21) de erro de tipo (art. 20) e de erro de tipo permissivo (descriminante putativa, art. 20, §1º). No caso concreto, Matheus desconhece a lei — erro de proibição direto. Lembre-se: se o agente supõe que sua conduta é lícita por ignorar a norma, é erro direto; se supõe lícita por acreditar em uma causa de justificação, é erro indireto (descriminante putativa).

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 21 do CP: “se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. A fração é sempre 1/6 a 1/3, e nunca 1/3 a 2/3. Para classificar o erro, pergunte-se: o agente desconhece a própria proibição (direto) ou supõe erroneamente uma causa de justificação (indireto)?

Gabarito: letra C.

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