Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fg100649
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Determinado servidor intentou demanda em que pleiteava a condenação do ente público a lhe pagar uma quantia, decorrente de um expurgo inflacionário que não lhe fora concedido administrativamente. Sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito e que já há enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal no sentido contrário à pretensão autoral, o juiz, sem determinar a citação do réu, adentrou ao mérito e julgou improcedente o pedido autoral.Nesse sentido, o juiz agiu de forma:
Acorreta, uma vez que a citação não é necessária quando os entes públicos forem réus;
Bcorreta, uma vez que não há violação ao princípio do devido processo legal;
Cincorreta, uma vez que há violação ao princípio da ampla defesa;
Dincorreta, uma vez que há violação ao princípio do contraditório;
Eincorreta, uma vez que deveria ser designada audiência de conciliação.
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GabaritoB — correta, uma vez que não há violação ao princípio do devido processo legal;
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Improcedência Liminar do Pedido e Citação do Réu
Gabarito: letra B. O juiz agiu corretamente, pois a improcedência liminar do pedido é admitida quando a pretensão contraria enunciado de súmula do STF (CPC, art. 332), dispensando-se a citação prévia do réu. Não há violação ao devido processo legal, já que a decisão é passível de recurso e o autor teve oportunidade de expor sua tese na petição inicial.
A questão testa o conhecimento sobre a improcedência liminar do pedido, instituto do CPC/2015 que permite ao juiz julgar desde logo o mérito, sem citar o réu, nas hipóteses taxativas do art. 332. Entre elas, está o caso de o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ. No enunciado, a pretensão do servidor é exclusivamente de direito e já há súmula do STF contrária, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A citação não é necessária quando os entes públicos forem réus
Falso como regra geral; a dispensa decorre do art. 332, não da qualidade da parte
❌ Incorreta
B
Não há violação ao princípio do devido processo legal
Correta, pois o juiz agiu conforme o art. 332 do CPC; o autor pode recorrer
✅ Correta (Gabarito)
C
Há violação ao princípio da ampla defesa
Não procede, pois a ampla defesa foi exercida na inicial e pode ser exercida em recurso
❌ Incorreta
D
Há violação ao princípio do contraditório
O contraditório prévio não é exigido na improcedência liminar; é diferido para a fase recursal
❌ Incorreta
E
Deveria ser designada audiência de conciliação
Não se aplica, pois o caso se enquadra na improcedência liminar do art. 332
❌ Incorreta
1Autor propõe ação
2Juiz verifica hipótese legal
3Julga sem citar réu
4Autor pode recorrer
5Réu citado só se houver retratação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a citação não é necessária quando os entes públicos forem réus. Isso é falso como regra geral. A dispensa de citação aqui ocorre não pela qualidade da parte, mas pela aplicação do art. 332, que autoriza o julgamento liminar com base em súmula. O erro é generalizar uma exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o juiz agiu em conformidade com o art. 332 do CPC. A ausência de citação não viola o devido processo legal, pois o autor teve oportunidade de apresentar sua pretensão na inicial e pode recorrer da sentença. A citação do réu ocorrerá apenas em caso de retratação ou para contrarrazões de recurso (art. 332, §§ 3º e 4º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que houve violação ao princípio da ampla defesa. Não procede, porque a ampla defesa é garantida ao autor na própria petição inicial e, após a sentença, por meio de recurso. O réu, por sua vez, ainda não integrou a relação processual; sua defesa será exercida posteriormente se houver necessidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta violação ao contraditório. O contraditório prévio não é exigido na improcedência liminar, pois a lei autoriza o julgamento imediato com base em jurisprudência consolidada. O contraditório é diferido para a fase recursal (art. 332, § 4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que deveria ser designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação é ato posterior à citação (art. 334), mas na improcedência liminar a citação é dispensada, logo não há audiência. A designação só ocorreria se o juiz se retratasse e determinasse a citação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a citação é sempre indispensável (art. 239). Contudo, o CPC prevê exceções, como a improcedência liminar (art. 332). A banca explora essa exceção, fazendo crer que a decisão sem citação é inválida. Lembre-se: quando a matéria é unicamente de direito e há súmula vinculante ou repetitivo, o juiz pode julgar de plano.