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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2024

Direito CivilParte Geral
Código
fg100653
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:I. existente e eficaz, porém inválido; II. válido e eficaz, porém inexistente; III. existente e válido, porém ineficaz. Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):
  1. AI, II e III;
  2. Bapenas I;
  3. Capenas II e III;
  4. Dapenas I e III;
  5. Eapenas III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apenas I e III;

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Escada Ponteana – Planos do Negócio Jurídico

Gabarito: letra D. Pela teoria dos planos do negócio jurídico de Pontes de Miranda, os planos da existência, validade e eficácia são independentes, mas hierarquizados. Um ato pode existir e produzir efeitos mesmo sendo inválido (ex.: negócios anuláveis), e pode ser existente e válido, mas ineficaz (ex.: sob condição suspensiva). Já é logicamente impossível um ato ser válido e eficaz sem existir, pois a validade pressupõe a existência. Portanto, apenas os itens I e III são possíveis.

Item

Existente

Válido

Eficaz

Possível?

Exemplo/Justificativa

I

Sim

Não

Sim

Sim

Anulável: existente, produz efeitos até anulação

II

Não

Sim

Sim

Não

Inexistente não pode ser válido (validade pressupõe existência)

III

Sim

Sim

Não

Sim

Negócio sob condição suspensiva: válido, mas efeitos suspensos

A citação do art. 4º, §3º, II da Lei Complementar que institui o IBS e a CBS confirma que validade e efeitos são atributos distintos e independentes:

Art. 4º, § 3º, II da Lei Complementar que institui o IBS e a CBS:

"São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo [...] II: [...] a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos."

Isso demonstra que o próprio ordenamento reconhece a autonomia entre os planos de validade e eficácia.

Item I — ✅ Correto

O item descreve um negócio existente e eficaz, porém inválido. É possível. Exemplo clássico: negócio anulável praticado por relativamente incapaz. Ele existe (há declaração de vontade), produz efeitos (eficácia) enquanto não for anulado, mas é inválido (anulável). A doutrina de Pontes de Miranda admite essa combinação porque os planos são autônomos. Ademais, a validade não é condição para a produção de efeitos; a eficácia pode ocorrer mesmo em atos inválidos, até que a invalidade seja decretada.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma um negócio válido e eficaz, porém inexistente. Isso é impossível. A validade é um atributo que recai sobre atos existentes; não se pode falar em "ato válido" se o ato não existe. A existência é pressuposto lógico da validade. Portanto, sem existência, não há validade nem eficácia. A combinação é logicamente contraditória.

Item III — ✅ Correto

O item descreve um negócio existente e válido, porém ineficaz. É possível. Exemplo: compra e venda sob condição suspensiva. O ato existe (houve manifestação de vontade), é válido (todos os requisitos de validade estão presentes), mas seus efeitos estão suspensos até o implemento da condição. Portanto, é ineficaz temporariamente. A doutrina aceita essa combinação.

Conclusão: Itens I e III são possíveis; item II não. Logo, a alternativa que reúne apenas I e III é a letra D.

Gabarito: letra D.

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