Associações – Personalidade jurídica, relações entre associados e dano moral
Gabarito: letra C (apenas I e II são procedentes). As teses I e II estão corretas à luz do direito civil: a associação tem personalidade jurídica autônoma, de modo que um associado não pode postular indenização em nome dela, e não há direitos ou obrigações recíprocas entre associados — as relações se dão com a entidade. Já a tese III é falsa, pois a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 227).
A FGV testa o conhecimento sobre a estrutura das associações, que são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 CC). A autonomia da personalidade jurídica impede que um associado pleiteie indenização por danos sofridos pela associação em nome próprio, salvo se ele também sofrer dano individual. Quanto à relação entre associados, o Código Civil não estabelece vínculos obrigacionais recíprocos entre eles; os deveres e direitos concernem à associação (ex.: pagar contribuições, participar de assembleias). Por fim, o dano moral é perfeitamente cabível para pessoas jurídicas, que possuem honra objetiva, nome e reputação.
Tese I — ✅ Procedente
Álveo não poderia pedir indenização em nome da associação. A associação possui personalidade jurídica própria (art. 44 CC), distinta de seus membros. Logo, o legitimado para requerer indenização por danos suportados pela entidade é a própria associação, e não um associado isoladamente. Se Álveo sofreu dano pessoal, pode pleitear em nome próprio, mas não em substituição à associação. A tese I é correta.
Tese II — ✅ Procedente
Não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados. Na associação, os vínculos jurídicos são entre cada associado e a pessoa jurídica, não entre os membros entre si. O estatuto social define direitos e deveres perante a associação (p. ex., uso do clube, pagamento de mensalidades, participação em assembleias). Assim, a afirmação de que não há relação obrigacional recíproca está correta.
Tese III — ❌ Improcedente
A associação pode sofrer danos morais. A proteção dos direitos da personalidade não é exclusiva das pessoas naturais. O STJ, por meio da Súmula 227, consolidou que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", quando há lesão à sua imagem, reputação ou nome. Logo, a tese de que a associação não poderia ser indenizada por danos morais é equivocada.
Conclusão: são procedentes apenas as teses I e II, correspondendo à alternativa C.
Tese | Conteúdo | Procedência | Fundamento |
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I | Álveo não poderia pedir indenização em nome da associação, diante da autonomia de sua personalidade jurídica | Procedente | A associação tem personalidade jurídica própria (art. 44 CC), distinta de seus membros; apenas a entidade é legitimada para pleitear indenização por danos sofridos por ela. |
II | Não há qualquer relação entre associados, nem direitos, nem obrigações recíprocas | Procedente | Os vínculos jurídicos são entre cada associado e a associação, não entre os associados entre si; o estatuto define direitos e deveres perante a entidade. |
III | A associação não poderia sofrer danos morais porque, como pessoa jurídica, não pode receber proteção a direitos da personalidade | Improcedente | A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, que reconhece a proteção à honra objetiva, nome e reputação. |