Qualquer que seja o valor da transação, é desnecessária escritura pública para alienar ou ceder:
Ao direito à sucessão aberta pela morte de alguém;
Bum prédio de cinco andares ainda não totalmente construído;
Cvasta plantação de árvores, durante a transferência de uma fazenda para outra diante de iminente risco de destruição;
Denergia solar;
Evitrais e portas desenhados por importante artista, temporariamente retirados de um casarão durante uma reforma para nela se reempregarem posteriormente quando as obras acabarem.
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GabaritoD — energia solar;
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Alienação de bens e desnecessidade de escritura pública
Gabarito: letra D – energia solar. A energia solar é bem incorpóreo, classificado como bem móvel (art. 83 CC). Para a alienação de bens móveis, a lei não exige escritura pública, diferentemente dos bens imóveis (CC, art. 108). As demais alternativas envolvem bens considerados imóveis pela lei civil, seja por natureza, por acessão ou por determinação legal (art. 80 CC).
A questão testa a classificação dos bens e a exigência de forma solene para a transferência de propriedade. O Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108). Porém, a questão afirma “qualquer que seja o valor”, indicando que a regra é que para certos bens a escritura nunca é necessária. Tais bens são os móveis (ou direitos não imobiliários).
Art. 80CC
CC, art. 80: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.”
Alternativa
Bem / Direito
Classificação (CC)
Exige escritura pública?
Fundamento
A
Direito à sucessão aberta
Imóvel por determinação legal (art. 80, II)
Sim
Art. 108 c/c art. 80, II
B
Prédio em construção
Imóvel por natureza (art. 79)
Sim
Art. 108
C
Plantação de árvores (acessão ao solo)
Imóvel por acessão (art. 79)
Sim
Art. 108
D
Energia solar
Bem móvel incorpóreo (art. 83, III)
Não
Art. 108 (exige só para imóveis)
E
Vitrais e portas (reempregáveis na reforma)
Imóvel por acessão intelectual (art. 80, III)
Sim
Art. 108 c/c art. 80, III
Alternativa A – ❌ Incorreta
O direito à sucessão aberta é considerado imóvel por força do art. 80, II, CC. A cessão de herança exige escritura pública, conforme doutrina e jurisprudência pacífica (vide CC, art. 426 c/c art. 80). Portanto, não se dispensa a forma solene.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Um prédio de cinco andares ainda não totalmente construído é bem imóvel por natureza (construção). A alienação de imóvel, mesmo em construção, depende de escritura pública para formalizar a transferência (CC, art. 108). Não há exceção para imóveis futuros.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A plantação de árvores é considerada imóvel por acessão, enquanto aderida ao solo (art. 79 CC). A transferência de uma fazenda para outra implica a alienação do direito sobre árvores que, por serem acessórios do imóvel, seguem a mesma exigência de escritura pública. Não se trata de bem móvel.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A energia solar é bem incorpóreo, classificado como bem móvel (art. 83, III – “os direitos pessoais de gozo e de uso”). Sua alienação não se sujeita à exigência de escritura pública, pois a regra do art. 108 aplica-se apenas a imóveis. A energia é coisa que pode ser objeto de contrato sem forma especial.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Os vitrais e portas desenhados por artista, mesmo temporariamente retirados de um casarão para reforma, são bens imóveis por acessão (art. 80? Na verdade, são considerados benfeitorias artísticas incorporadas ao imóvel). A intenção de reempregá-los posteriormente demonstra que não perderam o caráter de acessório do imóvel. Sua alienação, portanto, requer escritura pública.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, identifique se o bem é móvel ou imóvel. Lembre-se: direitos reais sobre imóveis e direito à herança são imóveis por lei (art. 80). Bens que se incorporam ao solo (árvores, construções, obras de arte fixas) são imóveis. Energia, como bem incorpóreo, é móvel.