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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Santa Catarina — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de Santa Catarina
Código
fg100673
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário Auxiliar
Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do estado de Santa Catarina, faltou ao serviço em razão de doença em uma pessoa de sua família.Preocupada com as consequências dessa falta, Maria consultou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e concluiu corretamente que ela:
  1. Asomente terá a falta abonada se a pessoa da família for parente até o terceiro grau;
  2. Btem o direito subjetivo de ter a falta abonada, desde que a doença seja comprovada por prova documental;
  3. Cterá a falta abonada apenas para fins disciplinares e de anotação no assentamento, não para fins de pagamento;
  4. Dterá a falta analisada, e esta poderá ser justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento e de pagamento;
  5. Enão pode ter a falta abonada, pois isso somente é possível em se tratando de doença pessoal, não em pessoa da família.
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GabaritoD — terá a falta analisada, e esta poderá ser justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento e de pagamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abono de falta por doença de familiar no Estatuto dos Servidores de Santa Catarina

Gabarito: letra D. A ausência ao serviço por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do estado de Santa Catarina, é passível de análise e, sendo justificada, pode ser abonada para fins disciplinares, de anotação no assentamento e de pagamento – ou seja, em todos os aspectos. A lei estadual não confere direito automático ao abono (exigindo comprovação e avaliação), mas também não o limita apenas a alguns efeitos, como pretendem as alternativas A, B, C e E.

A questão testa o conhecimento sobre as regras de faltas abonáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Embora a literalidade do dispositivo não esteja transcrita no material fornecido, o gabarito oficial (letra D) reflete a interpretação mais consentânea com a legislação estadual em vigor. Abaixo, analisa-se cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta somente será abonada se o familiar for parente até o terceiro grau. O estatuto catarinense, em regra, não restringe o abono a um grau específico; a doença em pessoa da família (conceito amplo) pode ser justificada, independentemente do grau de parentesco. A alternativa tenta impor um limite que a lei não estabelece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que Maria tem direito subjetivo ao abono, desde que comprovada documentalmente. O direito não é automático: a falta é analisada e depende de juízo de conveniência e oportunidade da administração (poder discricionário quanto à justificação). A comprovação documental é necessária, mas não gera obrigação de abono; a autoridade pode recusar se entender que a ausência não foi justificável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita o abono apenas para fins disciplinares e de anotação, excluindo o pagamento. Essa interpretação é restritiva demais. A falta justificada por doença de familiar, quando abonada, gera efeitos também no pagamento, ou seja, o dia é considerado trabalhado para todos os fins. A lei não faz essa segregação.

Alternativa D — ✅ Correta (gabarito)

Descreve exatamente o procedimento: a falta será analisada e, se justificada, poderá ser abonada para fins disciplinares, de anotação no assentamento e de pagamento. O verbo "poderá" indica discricionariedade (não é direito subjetivo), e a abrangência alcança todos os efeitos (disciplinar, registro e remuneração). Essa é a solução mais harmônica com o princípio da razoabilidade e com a finalidade do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o abono é possível apenas para doença pessoal, não para familiar. Isso contraria a própria previsão legal, que contempla a doença em pessoa da família como motivo justificador de falta. A alternativa nega a existência do benefício, o que é falso.

Gabarito: letra D.

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