Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2024
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg100729
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
No exercício da função relativa ao cargo de técnico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi regularmente investido, Astolfo praticou a conduta de revelar fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, promovendo beneficiamento por informação privilegiada, sendo certo que ele assevera que a sua conduta foi culposa.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a aludida conduta de Astolfo:
Aestá tipificada dentre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que não admitem a modalidade culposa e cujo rol é taxativo;
Bestá tipificada dentre os atos de improbidade em todas as situações consagradas na norma, que comportam rol exemplificativo e que admitem a modalidade culposa e a dolosa;
Cestá tipificada dentre os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, cujo rol é taxativo e que admitem somente a modalidade dolosa;
Dnão está tipificada em nenhum dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que admitem as modalidades culposa e dolosa, cujo rol é exemplificativo;
Enão está tipificada dentre quaisquer dos atos de improbidade consagrados na aludida norma, que pormenoriza as condutas puníveis de forma taxativa em todos os casos e que não admitem a modalidade culposa em nenhuma hipótese.
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GabaritoA — está tipificada dentre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que não admitem a modalidade culposa e cujo rol é taxativo;
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Improbidade Administrativa: Atos contra os Princípios e a Reforma da Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. A conduta de Astolfo (revelar fato sigiloso em razão do cargo, promovendo beneficiamento por informação privilegiada) está tipificada no art. 11, III, da Lei 8.429/1992, na categoria de atos que atentam contra os princípios da administração pública. Após a reforma da Lei 14.230/2021, tais atos exigem dolo (não admitem modalidade culposa) e o rol de condutas é taxativo — exatamente o que afirma a alternativa A. A alegação de conduta culposa por Astolfo, portanto, não afasta a tipificação, mas impede sua punição por falta do elemento doloso.
A questão exige conhecimento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente no art. 11. A conduta narrada se enquadra literalmente no inciso III do art. 11, mas é crucial lembrar que, desde a reforma, o caput exige ação ou omissão dolosa, e o rol de condutas passou a ser taxativo (não mais exemplificativo).
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III — revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo reforçam que o dolo deve ser específico (proveito ou benefício indevido) e que essa exigência se aplica a todos os atos de improbidade. Já o § 3º dispõe que o enquadramento pressupõe demonstração objetiva da ilegalidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma, acertadamente, que a conduta está tipificada entre os atos contra os princípios, e que estes não admitem a modalidade culposa (exigem dolo) e possuem rol taxativo. O art. 11, III, captura exatamente a conduta de Astolfo, e a redação pós-reforma exclui a modalidade culposa e torna o rol fechado. Portanto, a alternativa espelha a literalidade e o espírito da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a conduta está tipificada “em todas as situações consagradas na norma” e que o rol é exemplificativo e admite culpa e dolo. A conduta está apenas no art. 11 (princípios), não nos artigos 9 e 10. Além disso, o rol do art. 11 é taxativo, e a modalidade culposa não é admitida nessa categoria. Mesmo nos atos de lesão ao erário (art. 10), que ainda admitem culpa, o rol é considerado taxativo pela doutrina majoritária, mas a alternativa generaliza incorretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como ato de enriquecimento ilícito (art. 9º), o que é incorreto. O art. 9º trata de auferir vantagem patrimonial indevida, enquanto a conduta de revelar segredo, mesmo que gere benefício, é tipificada no art. 11 (violação a princípios). O art. 9º admite apenas dolo (desde a reforma, assim como todos os atos de improbidade, passou a exigir dolo específico), mas o enquadramento está trocado. Além disso, a afirmação de que o rol é taxativo está correta para o art. 9º, mas o erro está na tipificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta não está tipificada entre os atos contra os princípios, que estes admitem culpa e dolo e que o rol é exemplificativo. A conduta está sim tipificada (art. 11, III); os atos contra os princípios não admitem culpa (apenas dolo); e o rol é taxativo. Três erros graves.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a conduta não está tipificada em nenhum ato de improbidade, que todas as hipóteses são taxativas e que nenhuma admite modalidade culposa. A conduta está tipificada no art. 11, III. Embora seja verdade que, após a reforma, todos os atos de improbidade são taxativos e alguns (arts. 11 e 9) não admitem culpa, o art. 10 ainda admite culpa. Portanto, a afirmação de que “não admitem a modalidade culposa em nenhuma hipótese” é falsa (art. 10 admite culpa). Além disso, erra ao negar a tipificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar que Astolfo alega conduta culposa. Muitos pensariam que a conduta não seria punível por ser culposa, mas a tipificação independe da alegação de culpa: a conduta está sim descrita no art. 11, III; apenas a punição dependeria da comprovação de dolo. A alternativa correta (A) capta isso ao afirmar que o tipo não admite modalidade culposa, mas a conduta está tipificada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade pós-reforma, memorize: (1) Art. 9 (enriquecimento) só dolo; (2) Art. 10 (lesão ao erário) dolo ou culpa; (3) Art. 11 (princípios) só dolo e rol taxativo. A reforma de 2021 também eliminou a modalidade culposa do art. 11 e tornou os rol taxativos.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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