Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2024
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg100747
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
No primeiro semestre de um exercício financeiro, um estado da Federação enfrentou um severo período de inundações que afetou diversos dos seus municípios, incluindo a capital, com impactos relevantes na economia regional e, por consequência, nas finanças públicas. Com isso, o estado pode ter que limitar programações de caráter obrigatório decorrentes de emendas parlamentares ao orçamento.Nesses casos, os procedimentos devem ser tratados:
Aem instrumento específico de programação financeira;
Bem lei complementar prevista no texto constitucional;
Cna lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício;
Dnas disposições transitórias da lei orçamentária anual;
Eno instrumento relativo ao decreto de calamidade pública.
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GabaritoB — em lei complementar prevista no texto constitucional;
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Limitação de programações obrigatórias em calamidade pública
Gabarito: letra B. Os procedimentos para limitar programações de caráter obrigatório decorrentes de emendas parlamentares em situação de calamidade pública devem ser tratados na lei complementar prevista no texto constitucional, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme seu art. 65, que estabelece as regras para calamidade pública. A LRF é a lei complementar que disciplina a gestão fiscal e, no art. 65, dispõe especificamente sobre as exceções aplicáveis em caso de calamidade reconhecida.
Art. 65LC-101-2000
Art. 65 — "Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º."
Dessa forma, é a LRF que prevê os procedimentos e exceções a serem observados quando da ocorrência de calamidade, sendo o instrumento normativo adequado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O instrumento específico de programação financeira é o Decreto de Programação Financeira (art. 8º da LRF), que estabelece o cronograma de desembolso, mas não trata especificamente da limitação de programações obrigatórias em calamidade pública. A calamidade é regulada pela LRF, não por esse instrumento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como mencionado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) é a lei complementar prevista na Constituição (art. 163, I) que normatiza a gestão fiscal. Seu art. 65 dispõe exatamente sobre os efeitos da calamidade pública, suspendendo prazos e dispensando a limitação de empenho. Portanto, é o instrumento correto para tratar dos procedimentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) trata de metas e prioridades, limites de empenho e contingenciamento, mas não é o instrumento que especificamente regulamenta a calamidade pública. A LDO pode até conter disposições, mas a base legal para os procedimentos em calamidade está na LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As disposições transitórias da Lei Orçamentária Anual (LOA) são para regras excepcionais do exercício, não para tratar de calamidade pública de forma geral. A LRF é que estabelece o regime jurídico para calamidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O decreto de calamidade pública reconhece a situação e seus efeitos, mas os procedimentos de limitação de despesas devem estar amparados em lei complementar (LRF), não no decreto em si, que é ato administrativo.
PEGA ESSA DICA!
A LRF (LC 101/2000) é a lei complementar que estabelece normas de finanças públicas, incluindo as regras para calamidade pública (art. 65). Memorize que os procedimentos de limitação de empenho em calamidade estão na LRF, não na LDO ou no decreto de calamidade.