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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2024

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg100748
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere o trecho a seguir, extraído de um Decreto do Poder Executivo Federal:“Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até: I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias [...]; e II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas [...]”O trecho acima indica que o Decreto:
  1. Aconsiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira;
  2. Bcorresponde a um instrumento que assegura o cumprimento da meta de resultado primário;
  3. Cpode indicar ressalva às despesas incluídas no cômputo da meta fiscal;
  4. Drepresenta uma exceção ao princípio da exclusividade orçamentária;
  5. Eresulta em descumprimento do princípio da anualidade da execução orçamentária.
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GabaritoA — consiste em instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto de programação financeira e limitação de empenho

Gabarito: letra A. O Decreto do Poder Executivo que estabelece prazos-limite para empenho de dotações orçamentárias (até 9/12 para despesas discricionárias e até 31/12 para as demais) é um instrumento auxiliar na indicação de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Ele não assegura por si só o cumprimento da meta fiscal, mas subsidia a gestão fiscal.

A questão exige o conhecimento do artigo 9º da LRF, que trata da limitação de empenho quando a receita realizada não comporta as metas fiscais. O Decreto em comento é um ato de programação financeira que estabelece um cronograma de empenho, auxiliando a administração a identificar a necessidade de contingenciamento.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. […]"

O decreto em questão, ao fixar datas-limite para empenho, funciona como instrumento de execução dessa limitação, indicando o momento em que as dotações devem ser contingenciadas caso a necessidade se confirme. Por isso, a alternativa A é a correta.

  1. 1Bimestre encerra
  2. 2Receita realizada não comporta meta
  3. 3Ato próprio limita empenho
  4. 4Decreto auxilia na indicação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Decreto estabelece prazos para empenho, funcionando como instrumento auxiliar para que a administração, ao final de cada bimestre, avalie a necessidade de limitar empenhos e movimentação financeira. O art. 9º da LRF prevê que a limitação deve ocorrer nos 30 dias subsequentes à constatação da insuficiência de receita, e o decreto de programação financeira (ou cronograma de desembolso) é o meio pelo qual se define a execução orçamentária e se sinalizam os eventuais contingenciamentos. Portanto, a alternativa A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Decreto não assegura o cumprimento da meta de resultado primário; ele apenas estabelece um limite para o empenho. A garantia do cumprimento da meta decorre do conjunto de medidas de gestão fiscal, incluindo a efetiva limitação de empenho quando necessário. O ato de programação financeira é um instrumento, não a garantia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Decreto não trata de ressalvas a despesas incluídas no cômputo da meta fiscal. As ressalvas (despesas que não serão objeto de limitação) são previstas no §2º do art. 9º da LRF e devem ser especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O decreto apenas define prazos, não exceções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da exclusividade orçamentária (art. 165, §8º, CF) veda a inclusão de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual. O Decreto em questão não é lei orçamentária, e sim ato infralegal de execução; portanto, não há relação com esse princípio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da anualidade orçamentária (arts. 2º e 34 da Lei 4.320/64) estabelece que o orçamento deve ter vigência de um exercício financeiro. O Decreto não descumpre esse princípio, pois apenas fixa prazos dentro do exercício, sem alterar a vigência anual do orçamento. Pelo contrário, o decreto reforça a execução dentro do ano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o decreto de programação financeira (instrumento auxiliar) com a própria garantia de cumprimento da meta fiscal (alternativa B) ou com exceções orçamentárias (alternativas C, D, E). O aluno deve atentar que o art. 9º da LRF é a base da limitação de empenho e que o decreto é um mero instrumento para sua operacionalização.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre execução orçamentária, lembre-se: o Decreto de Programação Financeira (ou cronograma de desembolso) é um ato infralegal que detalha a execução da LOA. Ele não cria, altera ou exclui despesas; apenas define prazos e condições. A limitação de empenho é um remédio para desequilíbrio fiscal, previsto no art. 9º da LRF.

Gabarito: letra A

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