Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg100965
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Civil
Ao elaborar o edital de uma licitação, a Administração entendeu conveniente resguardar o sigilo de alguns dados, tudo devidamente justificado para aumentar a competitividade e diminuir os custos.À luz da Lei nº 14.133/2021, a publicidade poderá ser diferida no seguinte aspecto:
Aorçamento da contratação;
Bdetalhamento dos quantitativos a serem contratados;
Cconteúdo das propostas, desde que desclassificadas;
Dconteúdo das propostas, até a homologação do resultado;
Epreço estimado quando for adotado o critério de maior desconto.
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GabaritoA — orçamento da contratação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Publicidade Diferida na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. Segundo o art. 13, parágrafo único, e o art. 24 da Lei nº 14.133/2021, a publicidade pode ser diferida (postergada) quanto ao orçamento da contratação, desde que haja justificativa e sem prejuízo da divulgação dos quantitativos. As demais opções contrariam disposições legais específicas.
A questão exige conhecimento sobre as hipóteses de sigilo permitidas na nova Lei de Licitações. O art. 13 estabelece a regra geral de publicidade, mas abre exceções. O parágrafo único desse artigo lista dois casos de publicidade diferida:
Art. 13Lei-14133
A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Já o art. 24 detalha as condições para o sigilo do orçamento estimado:
Art. 24Lei-14133
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Portanto, o sigilo do orçamento é permitido (publicidade diferida), mas não quando se adota o maior desconto (parágrafo único do art. 24).
Aspecto da Licitação
Publicidade Diferida (Sigilo)
Fundamento Legal
Observação Relevante
Orçamento da contratação
Sim (mediante justificativa)
Art. 13, II c/c art. 24
Não se aplica ao critério de maior desconto (art. 24, parágrafo único)
Detalhamento dos quantitativos
Não
Art. 24, caput
Deve ser divulgado obrigatoriamente
Conteúdo das propostas (até abertura)
Sim (diferido até a abertura)
Art. 13, I
Após abertura, torna-se público
Conteúdo das propostas desclassificadas
Não
Art. 13, I (interpretação sistemática)
Já foram abertas, logo públicas
Conteúdo das propostas (até homologação)
Não
Art. 13, I
Sigilo só até a abertura, não até homologação
Preço estimado (critério maior desconto)
Não
Art. 24, parágrafo único
Deve constar obrigatoriamente do edital
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 13, II, e art. 24, o orçamento da contratação pode ser mantido sigiloso (publicidade diferida) se houver justificativa, sendo a única opção correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 24 expressamente exige a divulgação do detalhamento dos quantitativos para a elaboração das propostas, não sendo possível diferir essa informação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A publicidade do conteúdo das propostas é diferida apenas até sua abertura (art. 13, I). Propostas desclassificadas já foram abertas, portanto devem ser públicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo correto é até a abertura, não até a homologação. Após a abertura, as propostas tornam-se públicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No critério de maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital (art. 24, parágrafo único), não podendo ser sigiloso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do maior desconto (alternativa E), fazendo o candidato pensar que o preço estimado pode ser sigiloso também nesse caso, quando a lei exige o contrário. Além disso, confundir o momento da publicidade das propostas (abertura vs. homologação) é outro erro comum.