Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg101536
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Thompson, servidor público federal estável, ocupante do cargo de analista judiciário do Tribunal Regional da 1ª Região, dolosamente, praticou conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, em razão do que foi ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo Ministério Público, que pleiteou, em caráter incidente, a decretação da indisponibilidade de bens do réu para garantir a integral recomposição do prejuízo. Em razão disso, ele está extremamente preocupado com a extensão e os limites de tal determinação.Nesse contexto, acerca da temática que enseja o receio de Thompson, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Aa indisponibilidade pode recair sobre bem de família, mesmo se comprovado que tal bem não é fruto de vantagem patrimonial indevida;
Bo deferimento da indisponibilidade independe da demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo;
Cos montantes depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente de até 60 salários mínimos não podem ser objeto da decretação de indisponibilidade, diante da expressa vedação legal;
Da ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a liquidez no ressarcimento ao erário, independentemente da existência de bens móveis e imóveis no patrimônio do réu;
Eo valor da indisponibilidade considerará a estimativa do dano indicado na inicial, permitida a substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro de garantia judicial, a requerimento do réu.
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GabaritoE — o valor da indisponibilidade considerará a estimativa do dano indicado na inicial, permitida a substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro de garantia judicial, a requerimento do réu.
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Improbidade Administrativa: Medida de Indisponibilidade de Bens
Gabarito: letra E. A medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, tem seu valor limitado à estimativa do dano indicada na petição inicial, sendo admitida a substituição da constrição por caução idônea, fiança bancária ou seguro de garantia judicial, a requerimento do réu. Essa previsão consta expressamente na Lei 8.429/1992 (art. 16-A, §2º e §3º).
A banca testa o conhecimento das regras específicas da medida cautelar de indisponibilidade, em especial o limite do valor e a possibilidade de substituição por garantias. Passemos à análise das alternativas.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Valor da indisponibilidade
Considera a estimativa do dano indicado na petição inicial
Art. 16-A, §2º, Lei 8.429/1992
Substituição da constrição
Permitida por caução idônea, fiança bancária ou seguro de garantia judicial, a requerimento do réu
Art. 16-A, §3º, Lei 8.429/1992
Bem de família
Regra: não pode ser indisponibilizado; exceção: se comprovada aquisição com produto do ato ilícito ou incompatibilidade com reparação do dano
Art. 16-A, §1º, Lei 8.429/1992
Requisitos para deferimento
Exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e fundados indícios do ato (fumus boni iuris)
Art. 16-A, caput, Lei 8.429/1992
Proteção de depósitos bancários
Impedem a indisponibilidade valores em caderneta de poupança, aplicações financeiras ou conta-corrente até 40 salários mínimos (e não 60)
Art. 16-A, §4º, Lei 8.429/1992
Ordem de bloqueio
Não há prioridade legal para bloqueio de contas bancárias; juiz pode determinar constrição de quaisquer bens, observado o limite do dano
Art. 16-A, caput, Lei 8.429/1992
Alternativa A — ❌ Incorreta
A indisponibilidade não pode recair sobre bem de família, salvo se comprovado que o bem foi adquirido com o produto do ato ilícito ou que sua proteção é incompatível com a necessidade de reparação do dano. A lei protege o bem de família como regra, sendo a constrição excepcional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O deferimento da indisponibilidade depende da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de fundados indícios da prática do ato (fumus boni iuris). A Lei 8.429/1992 exige esses requisitos para a concessão da medida cautelar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite de proteção é de 40 salários mínimos, e não 60. A Lei 8.429/1992, art. 16-A, §4º, estabelece que os valores depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras ou conta-corrente até 40 salários mínimos são impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de indisponibilidade, salvo se ultrapassado esse montante ou se provada a origem ilícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ordem de indisponibilidade não estabelece prioridade obrigatória de bloqueio de contas bancárias. O juiz, ao deferir a medida, pode determinar a constrição de quaisquer bens do réu, observando o limite do valor do dano. Não há hierarquia legal que imponha o bloqueio bancário em primeiro lugar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em consonância com a Lei 8.429/1992, que determina que o valor da indisponibilidade será limitado à estimativa do dano indicada na inicial (art. 16-A, §1º) e permite ao réu requerer a substituição da constrição por caução idônea, fiança bancária ou seguro de garantia judicial (art. 16-A, §2º). Essa possibilidade visa conciliar a garantia do ressarcimento com a proteção do patrimônio do réu.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C utiliza o número de 60 salários mínimos, mas o correto é 40 (art. 16-A, §4º). Atenção a esse detalhe numérico, recorrente em provas.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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