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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — FGV 2024

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
fg101538
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em decorrência de uma infração cometida pela servidora pública federal estável Mércia há muitos anos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que vem perdurando por muito tempo, razão pela qual ela acredita que deve ter ocorrido a prescrição.Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática da prescrição no processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:
  1. Auma vez instaurado o processo administrativo disciplinar contra Mércia, não há prazo para a sua conclusão, de modo que não pode mais ocorrer a prescrição;
  2. Bo prazo de prescrição da infração disciplinar cometida por Mércia começa a correr da data do fato, não sendo relevante quando ele se tornou conhecido;
  3. Cna hipótese de a infração disciplinar cometida por Mércia ser muito grave, não há prazo prescricional para que possam ser aplicadas as penalidades cabíveis;
  4. Dcaso a infração cometida por Mércia seja punível com a penalidade de demissão, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, ainda que tal conduta seja capitulada como crime;
  5. Einterrompido o curso da prescrição, pela abertura de sindicância punitiva ou instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo começará a correr da data em que cessar a interrupção.
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GabaritoE — interrompido o curso da prescrição, pela abertura de sindicância punitiva ou instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo começará a correr da data em que cessar a interrupção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar (Lei 8.112/1990)

Gabarito: letra E. Nos termos do art. 142, §3º e §4º da Lei 8.112/1990, a abertura de sindicância punitiva ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, e o prazo reinicia após cessar a interrupção. É exatamente o que afirma a alternativa E.

A banca testa o conhecimento das regras de prescrição disciplinar, especialmente quanto ao início do prazo, à interrupção e à influência de eventual capitulação criminal. O art. 142 da Lei 8.112/1990 é a fonte central.

Art. 142, §1Lei-8112

Art. 142, § 1º — O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 142, § 2º — Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 142, § 3º — A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Art. 142, § 4º — Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, instaurado o PAD, não há prazo para conclusão nem possibilidade de prescrição. Isso é falso, pois a instauração apenas interrompe a prescrição, não a elimina. Após a interrupção, o prazo recomeça (art. 142, §4º). Ademais, a jurisprudência do STJ (Súmula 635) estabelece que, após 140 dias da interrupção, o prazo volta a fluir por inteiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o prazo prescricional começa da data do fato, independentemente de quando se tornou conhecido. Contraria o art. 142, §1º, que fixa o marco inicial na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que infrações muito graves são imprescritíveis. Não há previsão legal para imprescritibilidade disciplinar na Lei 8.112/1990; todas as infrações têm prazos prescricionais definidos no art. 142.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que, para infração punível com demissão, o prazo é sempre de 5 anos, mesmo que a conduta seja crime. O art. 142, §2º determina que, se a infração também é crime, aplicam-se os prazos penais, que podem ser diferentes (inclusive superiores a 5 anos, a depender do crime).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 142, §4º combinado com §3º: a sindicância punitiva ou o PAD interrompem a prescrição, e o prazo volta a correr do dia em que cessa a interrupção. É a literalidade da lei, confirmada pela Súmula 635 do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas comuns: inverte o marco inicial (alternativa B), nega a interrupção (A), cria imprescritibilidade (C) e desconsidera a regra especial para infrações criminais (D). Fique atento ao §2º do art. 142: ele remete aos prazos penais quando a infração também for crime.

Gabarito: letra E.

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