Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Ao estudar o princípio da supremacia do interesse público, à luz do direito administrativo moderno, Cristiane concluiu corretamente que:
Ao interesse público primário confunde-se com o interesse público secundário, não sendo possível distingui-los;
Ba supremacia do interesse público é um princípio expressamente consagrado na Constituição da República de 1988;
Co interesse público secundário deve prevalecer sobre o interesse privado, ainda que importe em indevida restrição a direitos fundamentais;
Do interesse público e o interesse privado são dicotômicos, sendo inviável alcançar a materialização daquele mediante a garantia dos direitos fundamentais;
Eo interesse público primário deve ser considerado o objetivo finalístico da Administração, notadamente para fins de ponderação com direitos fundamentais.
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GabaritoE — o interesse público primário deve ser considerado o objetivo finalístico da Administração, notadamente para fins de ponderação com direitos fundamentais.
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Princípio da Supremacia do Interesse Público
Gabarito: letra E. O interesse público primário (da coletividade) é o objetivo finalístico da Administração, devendo ser ponderado com direitos fundamentais, e não prevalecer de forma absoluta. As demais alternativas contêm erros conceituais: confundem interesse primário e secundário, afirmam que o princípio é expresso na Constituição, ou tratam o interesse público como absoluto ou dicotômico.
Alternativa
Afirmação Central
Erro Conceitual / Acerto
Relação com Interesse Público Primário vs. Secundário
Ponderação com Direitos Fundamentais
A
Interesse primário confunde-se com o secundário.
❌ Incorreta – confunde os conceitos.
Afirma indistinção; na verdade, são distintos (primário = coletividade; secundário = patrimônio do Estado).
Não aborda.
B
Supremacia do interesse público é princípio expresso na CF/88.
❌ Incorreta – é princípio implícito.
Não distingue os tipos de interesse público.
Não aborda.
C
Interesse secundário prevalece sobre o privado, mesmo com restrição a direitos fundamentais.
❌ Incorreta – restrição desproporcional é inadmissível.
Secundário não pode se sobrepor ao primário nem a direitos fundamentais.
Ponderação deve respeitar núcleo essencial; restrição indevida é vedada.
D
Interesse público e privado são dicotômicos; inviável materializar aquele mediante garantia de direitos fundamentais.
❌ Incorreta – há complementaridade, não oposição absoluta.
Ignora que direitos fundamentais (ex.: saúde, educação) materializam o interesse público.
Não há ponderação; visão equivocada de oposição.
E
Interesse público primário é o objetivo finalístico da Administração, ponderado com direitos fundamentais.
✅ Correta – Gabarito.
Primário = finalidade da Administração; secundário deve servir ao primário.
Ponderação com proporcionalidade e razoabilidade; visão moderna, não absoluta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o interesse público primário se confunde com o secundário. Na verdade, o interesse primário é o da coletividade (finalidade pública), enquanto o secundário é o interesse patrimonial do Estado, que deve servir ao primário e jamais se sobrepor a ele.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público é um princípio implícito no ordenamento, decorrente do regime jurídico administrativo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, elenca expressamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas não a supremacia do interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O interesse público secundário não pode prevalecer sobre o interesse privado quando isso importar em indevida restrição a direitos fundamentais. A ponderação deve respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sendo inadmissível qualquer restrição desproporcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Interesse público e interesse privado não são dicotômicos; ao contrário, muitas vezes a garantia dos direitos fundamentais (como saúde, educação, moradia) é a própria materialização do interesse público. Há complementaridade, não oposição absoluta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O interesse público primário é o objetivo finalístico da Administração Pública. Na aplicação do princípio da supremacia, deve-se realizar a ponderação com os direitos fundamentais, utilizando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Essa é a visão moderna do Direito Administrativo, que afasta qualquer interpretação autoritária ou absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre interesse público primário (coletividade) e secundário (Estado). Muitos candidatos confundem os dois ou acreditam que o princípio está expresso na CF. Lembre-se: a supremacia é implícita e admite ponderação.