Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg101627
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Maya e Gael se formaram juntos na faculdade de direito e estudavam para concurso público na mesma biblioteca. Ela foi aprovada no certame de técnico judiciário do Tribunal Regional da 1ª Região, enquanto ele passou para advogado de determinada sociedade de economia mista federal.Considerando que eles estão conversando sobre a possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos, à luz das disposições constitucionais, a conclusão correta alcançada por ambos é no sentido de que:
Atanto Maya quanto Gael podem acumular seus respectivos cargo e emprego com quaisquer outros cargos e empregos públicos da Administração Pública;
Bnenhum deles pode acumular seu cargo ou emprego com qualquer outro cargo ou emprego público de advogado na Administração Pública;
Cambos poderiam acumular seu cargo ou emprego com outro emprego público de advogado, mas não com cargo público relativo ao exercício de tal profissão;
Dapenas Maya poderia acumular seu cargo com outro cargo público de advogado na Administração Pública;
Esomente Gael poderia acumular seu emprego com outro emprego público de advogado na Administração Pública.
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GabaritoB — nenhum deles pode acumular seu cargo ou emprego com qualquer outro cargo ou emprego público de advogado na Administração Pública;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acumulação de cargos públicos
Gabarito: letra B. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, admitindo-a apenas nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI (dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos na área de saúde). Advogado não se enquadra em nenhuma dessas exceções, e a proibição abrange toda a administração direta e indireta (art. 37, XVII). Portanto, nem Maya (técnico judiciário) nem Gael (advogado em sociedade de economia mista) podem acumular suas posições com qualquer outro cargo ou emprego público de advogado.
Critério
Maya (técnico judiciário)
Gael (advogado em sociedade de economia mista)
Regra geral (art. 37, XVII)
Vedada a acumulação remunerada
Vedada a acumulação remunerada
Exceções (art. 37, XVI)
Professor, técnico/científico, saúde
Professor, técnico/científico, saúde
Advocacia é exceção?
[-] Não
[-] Não
Pode acumular com cargo/emprego de advogado?
[-] Não
[-] Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem acumular com quaisquer outros cargos/empregos públicos. Isso contraria a regra geral de proibição, que só admite as exceções constitucionais. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que nenhum dos dois pode acumular seus respectivos cargo ou emprego com outro cargo ou emprego público de advogado. A Constituição não lista a advocacia como exceção, e a proibição alcança tanto cargos quanto empregos públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tenta distinguir entre emprego público de advogado (que seria acumulável) e cargo público de advogado (que não seria). Essa distinção é artificial: a Constituição trata cargos e empregos de forma equivalente para a acumulação, e ambas as hipóteses são vedadas, salvo as exceções legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Maya poderia acumular seu cargo com outro cargo público de advogado. Não há fundamento constitucional para esse privilégio. A regra é a mesma para ambos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Gael poderia acumular seu emprego com outro emprego público de advogado. Também sem amparo constitucional. A vedação é idêntica para os dois.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que cargos e empregos públicos teriam regras diferentes para acumulação, ou que a condição de advogado em empresa estatal (Gael) ou técnico judiciário (Maya) poderia gerar exceção. Fique atento: as exceções são apenas as do art. 37, XVI da CF. Qualquer outra profissão, inclusive advocacia, está sujeita à proibição.