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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2024

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg102167
Banca
FGV
Órgão
CGM de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Em relação à flexibilidade para alterações no projeto da Lei Orçamentária Anual do setor público, assinale a afirmativa correta.
  1. AUma vez elaborado, o projeto da LOA é imutável no exercício para o qual é previsto.
  2. BAs emendas parlamentares consistem no mecanismo por meio do qual é possível alterar tanto a receita estimada quanto a despesa fixada no orçamento do setor público.
  3. CO orçamento impositivo prevê a faculdade de se aprovar emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo para aquele exercício financeiro.
  4. DA fim de evitar favorecimentos políticos, apenas as emendas parlamentares de comissão possuem caráter obrigatório.
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GabaritoB — As emendas parlamentares consistem no mecanismo por meio do qual é possível alterar tanto a receita estimada quanto a despesa fixada no orçamento do setor público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Flexibilidade para Alterações no Projeto da LOA

Gabarito: letra B. As emendas parlamentares são o mecanismo constitucional que permite alterar tanto a receita estimada quanto a despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o processo previsto na Constituição Federal (art. 166, §3º e seguintes). As demais alternativas apresentam erros conceituais ou numéricos.

A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de modificações no projeto da LOA, especialmente por meio de emendas parlamentares, e sobre o regime de execução obrigatória (orçamento impositivo).

Emendas parlamentares (art. 166)
  • 1Objeto
    • Alteram receita estimada
    • Alteram despesa fixada
  • 2Requisitos
    • Compatibilidade com PPA e LDO
    • Indicação de recursos
    • Pertinência temática
  • 3Tipos
    • Individuais
      • Limite: 2% da RCL do exercício anterior
      • Execução obrigatória (impositivo)
    • De bancada
      • Execução obrigatória (impositivo)
    • De comissão
      • Sem caráter obrigatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto da LOA é imutável uma vez elaborado. Na verdade, o projeto pode ser alterado por emendas parlamentares, créditos adicionais (especiais, suplementares e extraordinários) e reestimativas de receita, dentro do processo legislativo orçamentário. A imutabilidade contraria a dinâmica do ciclo orçamentário e a própria previsão constitucional de emendas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As emendas parlamentares são o principal instrumento de alteração do projeto de LOA, permitindo modificar tanto a estimativa de receita (por correção de erros ou omissões) quanto a fixação de despesa (mediante remanejamento de dotações), desde que respeitados os requisitos constitucionais de compatibilidade com o PPA e a LDO, indicação de recursos e pertinência temática. A Constituição prevê expressamente esse mecanismo, e a doutrina o confirma. Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, o limite para emendas individuais ao projeto de LOA é de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, §9º da CF), e não 1,2%. O percentual de 1,2% não encontra amparo na Constituição Federal (embora possa existir em âmbito estadual, não é a regra geral). Segundo, o orçamento impositivo não se refere à "faculdade de aprovar" emendas, mas sim à obrigatoriedade de execução das programações oriundas de emendas individuais e de bancada, conforme art. 166, §11 e §12 da CF. Portanto, a alternativa troca o percentual e inverte o conceito.

Art. 166, §9CF/88

"As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Art. 166, §11CF/88

obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas as emendas de comissão possuem caráter obrigatório. Na verdade, as emendas com execução obrigatória são as individuais (art. 166, §11) e as de bancada de parlamentares de Estado ou do DF (art. 166, §12), no montante de até 1% da RCL. As emendas de comissão não têm essa obrigatoriedade; sua execução segue o regime autorizativo (discricionário). A alternativa inverte os destinatários da obrigatoriedade e acrescenta um motivo ("evitar favorecimentos políticos") que não é o fundamento constitucional.

Art. 166, §12CF/88

"A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

PEGA ESSA DICA!

Decore os percentuais das emendas individuais (2% da RCL do exercício anterior) e de bancada (1%). Lembre-se de que a execução obrigatória alcança apenas as individuais e de bancada; as de comissão e de relator não possuem esse caráter. Além disso, a metade do percentual das emendas individuais deve ser destinada à saúde.

Gabarito: letra B.

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