Serviços de custódia de valores mobiliários – Resolução CVM nº 32/2021
Gabarito: letra B. A Resolução CVM nº 32/2021 estabelece que os serviços de custódia podem ser prestados tanto para investidores (guarda de valores mobiliários de sua titularidade) quanto para emissores de valores mobiliários não escriturais, conforme descrito na alternativa. As demais alternativas contêm imprecisões ou erros em relação ao regramento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autorização será cancelada automaticamente na hipótese de concessão de recuperação judicial. A regulamentação prevê o cancelamento em casos de falência, liquidação extrajudicial ou dissolução, mas a recuperação judicial não é causa automática de cancelamento – o órgão regulador pode avaliar cada situação. A alternativa confunde as hipóteses.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Resolução CVM nº 32/2021 admite que a custódia seja prestada para investidores, quando o custodiante é contratado para a guarda dos valores mobiliários de seus titulares, e também para emissores de valores mobiliários não escriturais (aqueles que não emitem certificados físicos). A descrição está em conformidade com a norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o campo de aplicação: a Resolução se aplica a valores mobiliários tradicionais, mas não se aplica a derivativos (que são regulados por normas próprias e nem sempre são considerados valores mobiliários para fins de custódia). Além disso, as letras financeiras e outros instrumentos de distribuição pública estão sujeitos à competência da CVM, ao contrário do que a alternativa sugere.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prestação de serviços de custódia pode ser autorizada para qualquer instituição financeira pública ou privada. Na verdade, a autorização é restrita a instituições que atendam requisitos específicos e obtenham autorização prévia da CVM, não sendo um direito automático de toda instituição financeira. A expressão “qualquer” é excessivamente ampla e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido de autorização deve ser encaminhado à Superintendência competente (não necessariamente a de Relações com o Mercado e Intermediários) e não há previsão de autorização automática por decurso de prazo de 30 dias. A CVM analisa o pedido e pode exigir documentos complementares; o silêncio não implica aprovação tácita nesse prazo. O prazo e o órgão indicados estão equivocados.
Gabarito: letra B (única alternativa correta).