A Lei nº 13.874/2019, em seu Art. 5º, dispõe que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).Em complemento, a regulamentação da AIR pelo Decreto nº 10.411/2020 dispensa sua elaboração, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de:
Acalamidade pública, urgência ou estado de emergência;
Bato normativo considerado de baixo ou médio impacto;
Cato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais;
Dato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado imobiliário;
Eato normativo que revogue, revise ou amplie normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
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GabaritoC — ato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
Gabarito: letra C. Conforme o Decreto nº 10.411/2020, a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) pode ser dispensada, mediante decisão fundamentada do órgão competente, nas hipóteses taxativamente previstas. Uma delas é a edição de ato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais, exatamente como previsto na alternativa C.
A banca explora o conhecimento das exceções à obrigatoriedade da AIR. É essencial conhecer o rol do Decreto 10.411/2020, que inclui, entre outras: atos de baixo impacto, situações de emergência, e atos que visem convergência a padrões internacionais, mas a redação das alternativas tenta confundir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora situações de calamidade pública, urgência ou estado de emergência possam justificar a dispensa de AIR, a redação da alternativa não corresponde exatamente à hipótese prevista no decreto (que exige ato normativo destinado a enfrentar emergência, e não qualquer ato nesse contexto). Além disso, o gabarito aponta que essa não é a única hipótese correta, mas a questão pede a que se enquadra na dispensa com decisão fundamentada. A alternativa C é a mais precisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Decreto 10.411/2020 dispensa AIR para atos normativos de baixo impacto, e não de "baixo ou médio impacto". A inclusão do termo "médio" torna a alternativa incorreta, pois a dispensa não se aplica a atos de médio impacto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente uma das hipóteses de dispensa de AIR previstas no Decreto 10.411/2020: ato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais. É a única alternativa que corresponde literalmente ao rol de exceções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A preservação de liquidez, solvência ou higidez do mercado imobiliário não é hipótese de dispensa de AIR prevista no Decreto 10.411/2020. Trata-se de um distrator, pois o mercado imobiliário não é mencionado no contexto da AIR.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação, revisão ou ampliação de normas desatualizadas para adequação ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente não está listada como exceção à AIR. Embora a convergência internacional apareça, a redação da alternativa é mais ampla e não coincide com a hipótese legal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre AIR, memorize as hipóteses de dispensa do Decreto 10.411/2020: atos de baixo impacto, emergência, convergência a padrões internacionais, e outros casos específicos. Fique atento a palavras como "médio impacto" — a lei só fala em baixo impacto.