Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta
Código
fg102523
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Superior
Certo órgão da Administração Pública verificou a necessidade de promover uma contratação em que haverá transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.Considerando que a licitação é viável, diante da existência de mais de um fornecedor, as autoridades competentes, para analisar as peculiaridades acerca da necessidade de realizar licitação em relação à situação descrita, em consonância com o disposto na Lei nº 14.133/2021, concluíram corretamente que é
Anecessária a realização de licitação na modalidade leilão.
Bpossível dispensar a realização de licitação.
Cimpositivo o reconhecimento da inexigibilidade de licitação.
Dadmitida a licitação na modalidade convite.
Ecabível a contratação direta em qualquer de suas modalidades.
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GabaritoB — possível dispensar a realização de licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação direta: dispensa de licitação para transferência de tecnologia ao SUS
Gabarito: letra B. A situação descrita se enquadra no inciso XII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que considera dispensável a licitação para contratação que envolva transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS. Como há mais de um fornecedor, não se trata de inexigibilidade, mas sim de dispensa – a Administração pode optar por contratar diretamente, sem licitação.
A banca testa a distinção entre dispensa e inexigibilidade. Enquanto a inexigibilidade (art. 74) ocorre quando é inviável a competição (ex.: fornecedor exclusivo), a dispensa (art. 75) ocorre em situações em que a lei, por razões de interesse público, autoriza a não realização da licitação mesmo sendo ela juridicamente possível. O art. 75, XII, é uma dessas hipóteses, e sua redação literal é:
Art. 75Lei-14133
"para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia"
Veja a análise de cada alternativa:
Critério
Dispensa de Licitação (Art. 75, XII)
Inexigibilidade de Licitação (Art. 74)
Licitação (Leilão/Convite)
Natureza da contratação
Transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS
Fornecedor exclusivo ou inviabilidade de competição
Alienação de bens (leilão) ou contratação de pequeno valor (convite)
Existência de competição
Viável (há mais de um fornecedor)
Inviável (apenas um fornecedor ou objeto singular)
Viável (pluralidade de fornecedores)
Obrigatoriedade de licitar
Dispensável (faculdade da Administração)
Inexigível (impossibilidade jurídica de licitar)
Obrigatória (regra geral)
Fundamento legal
Art. 75, XII, Lei 14.133/2021
Art. 74, Lei 14.133/2021
Art. 6º, XLI (leilão) e Art. 75, §5º (convite)
Aplicabilidade ao caso
Sim – hipótese literal do enunciado
Não – há mais de um fornecedor
Não – leilão é para alienação; convite é modalidade residual
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser necessária licitação na modalidade leilão. O leilão é modalidade de licitação para alienação de bens (Art. 76 da Lei 14.133/2021), não para contratação de transferência de tecnologia. Além disso, a situação permite dispensa, não sendo obrigatória licitação alguma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação de transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do art. 75, XII, é dispensável de licitação. Isso significa que a Administração pode optar por contratar diretamente, sem realizar o procedimento licitatório, desde que observe os requisitos legais. É exatamente o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser impositivo o reconhecimento da inexigibilidade. A inexigibilidade (art. 74) pressupõe inviabilidade de competição – o que não ocorre aqui, pois o enunciado expressamente diz que "a licitação é viável, diante da existência de mais de um fornecedor". Portanto, é hipótese de dispensa, e não de inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere licitação na modalidade convite. A modalidade convite não foi recepcionada pela Lei 14.133/2021; as modalidades previstas são pregão, concorrência, concurso, leilão (art. 28). Além disso, como a contratação é dispensável, não há necessidade de licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz ser cabível a contratação direta em qualquer de suas modalidades (dispensa ou inexigibilidade). Embora a contratação direta abranja ambas, a situação específica só se enquadra na dispensa, não na inexigibilidade. A alternativa é imprecisa, pois generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato entre dispensa e inexigibilidade. Lembre-se: se há competição possível (mais de um fornecedor), não é inexigibilidade; mas a lei pode autorizar a dispensa, como no art. 75, XII. Apegue-se à literalidade do inciso.
PEGA ESSA DICA!
Decore os principais incisos do art. 75 (dispensa) e art. 74 (inexigibilidade). Para o SUS, o inciso XII do art. 75 é um dos mais cobrados – note que a lei expressamente inclui a aquisição durante a absorção tecnológica.