Desconcentração Administrativa
Gabarito: letra D. A desconcentração administrativa é a distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, com a criação de órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria, mantendo-se a relação hierárquica. É o conceito que define a alternativa D. Diferencia-se da descentralização, que envolve a transferência de competências para entidades com personalidade jurídica própria (Administração Indireta). A doutrina é pacífica nesse sentido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A transferência de competências para entidades com personalidade jurídica própria, independentes hierarquicamente, caracteriza a descentralização (por outorga ou delegação), e não a desconcentração. Na desconcentração, as unidades criadas são órgãos sem personalidade e subordinados hierarquicamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata-se novamente de descentralização administrativa, em que o Estado delega a execução de políticas a entes privados ou autônomos (ex.: concessão, permissão). A desconcentração é fenômeno interno, sem criação de novas pessoas jurídicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Execução direta sem subdivisão seria concentração, que é o oposto da desconcentração. A desconcentração pressupõe justamente a criação de órgãos especializados dentro da mesma pessoa jurídica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita definição: "distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica por meio da criação de órgãos públicos sem personalidade jurídica própria". É a essência da desconcentração, conforme a doutrina administrativista.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Extinção de órgãos e concentração de poder é o movimento contrário à desconcentração. A desconcentração amplia a estrutura interna, não a reduz.
Gabarito: letra D