Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra C. A concessionária de serviço público (Alfa) responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de o lesado ser ou não usuário do serviço, conforme entendimento do STF no RE 591.874 (repercussão geral). O agente causador (João) não pode ser demandado diretamente; a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica prestadora do serviço (Alfa). O ente público concedente (Sigma) não é diretamente responsável, pois o ato danoso foi praticado por empregado da concessionária, não por agente estatal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O STF, no RE 591.874, firmou a tese de que essa responsabilidade objetiva alcança também os não usuários do serviço, sendo irrelevante a condição do terceiro. Além disso, o Tema 940 do STF reforça que a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora, e não contra o agente público (ou, analogicamente, o empregado da concessionária).
Aspecto Analisado | Concessionária (Alfa) | Ente Público Concedente (Sigma) | Empregado (João) |
|---|
Natureza da responsabilidade | Objetiva (art. 37, §6º, CF) | Não responde diretamente pelo ato | Subjetiva (apenas em ação regressiva) |
Legitimidade passiva direta | Sim (pode ser demandada por Pedro) | Não (ato não foi de agente estatal) | Não (não pode ser demandado diretamente) |
Fundamento principal | Prestação de serviço público (STF RE 591.874) | Inexistência de nexo causal direto | Agente não é parte na relação externa (Tema 940 STF) |
Condição do lesado (Pedro) | Irrelevante (não usuário também é protegido) | Irrelevante | Irrelevante |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade de Alfa é subjetiva por Pedro não ser usuário do serviço. Isso contraria o entendimento consolidado do STF (RE 591.874), que reconhece a responsabilidade objetiva independentemente da condição de usuário. A natureza objetiva decorre da prestação do serviço público, não da relação contratual com o usuário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas Sigma (Município) deve ser responsabilizado objetivamente. No entanto, o dano foi causado por empregado da concessionária (Alfa) no exercício de suas funções, e não por agente público municipal. Assim, a responsabilidade direta recai sobre Alfa, prestadora do serviço. Sigma não é parte legítima para responder diretamente nesse caso, pois o nexo causal se estabelece com a concessionária. Ademais, João (agente) não pode ser demandado diretamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta que, como Alfa é concessionária, somente ela deve ser responsabilizada em caráter objetivo. O art. 37, §6º da CF e a jurisprudência do STF (RE 591.874) impõem a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público. O agente (João) não é parte legítima, e o ente público (Sigma) não é diretamente responsável, pois o ato lesivo foi praticado no âmbito da atividade concessionada, não por agente estatal. O direito de regresso contra João, se comprovado dolo ou culpa, é matéria de ação própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que Alfa e Sigma respondem objetivamente e que Pedro pode escolher a quem acionar. A responsabilidade direta é da concessionária (Alfa). O ente público (Sigma) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, pois o dano não foi causado por agente seu. A escolha não se coloca; o único responsável direto é a concessionária. A solidariedade entre poder concedente e concessionária não é automática nesses casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que João, por não ser servidor público, seria o único responsável, e subjetivamente. Isso é duplamente errado: João não pode ser demandado diretamente (a ação deve ser contra a pessoa jurídica prestadora, nos termos do art. 37, §6º e Tema 940/STF); e a responsabilidade de Alfa é objetiva, não subjetiva. A responsabilidade subjetiva do agente só é relevante em eventual ação regressiva.
Gabarito: letra C — apenas Alfa, concessionária, responde objetivamente.