Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg102896
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Juliana, no exercício de suas atribuições como servidora pública do Município de Cuiabá, foi questionada acerca das peculiaridades atinentes aos contratos de prestação de serviços contínuos, notadamente nas situações que envolvam alocação de mão de obra, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021.Diante dessa situação hipotética, assinale a resposta correta a ser dada por Juliana.
ANos contratos de serviços contínuos o critério de reajustamento, observado o interregno mínimo de um ano da data da formalização do contrato, mediante demonstração analítica da variação dos custos, é designado de reajustamento em sentido estrito, dependendo de requerimento e demonstração pelo contratado para a sua efetivação.
BNas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
CNas licitações relacionadas aos contratos em questão não é viável que o edital exija que percentual mínimo da mão de obra responsável pelo objeto da contratação seja constituído por mulheres vítima de violência doméstica, nem por oriundos ou egressos do sistema prisional.
DNos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação deve ser realizada independentemente de requerimento do contratado, inexistindo prazo para que a Administração responda a tal pedido, caso venha a ser formulado mediante apresentação de documentos pelo interessado.
ENas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, é vedado que o edital e o contrato prevejam, entre outras medidas, a de condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
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GabaritoB — Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
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Contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização, conforme art. 121, §2º da Lei 14.133/2021. Essa é a única alternativa que reproduz corretamente a responsabilidade da Administração nessas contratações.
A questão cobra o regime jurídico dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, especialmente quanto à responsabilidade por encargos, reajuste/repactuação e medidas de proteção trabalhista. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Nos contratos de serviços contínuos, o reajustamento em sentido estrito depende de requerimento e demonstração analítica da variação dos custos, com interregno mínimo de um ano.
Art. 25, §8º, II e art. 92, §4º, II da Lei 14.133/2021
❌ Incorreta – Para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se a repactuação, não o reajustamento em sentido estrito.
B
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização.
Art. 121, §2º da Lei 14.133/2021
✅ Correta – Reproduz fielmente o texto legal.
C
Não é viável que o edital exija percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou por egressos do sistema prisional.
Art. 25, §9º da Lei 14.133/2021
❌ Incorreta – A lei autoriza expressamente tais exigências.
D
Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação independe de requerimento do contratado, e não há prazo para a Administração responder.
Art. 92, §4º, II e art. 135 da Lei 14.133/2021
❌ Incorreta – A repactuação depende de requerimento do contratado, e há prazo para a Administração responder.
E
É vedado ao edital e ao contrato prever o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
Art. 121, §1º, I da Lei 14.133/2021
❌ Incorreta – A lei permite expressamente essa medida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o critério de reajustamento em sentido estrito (reajuste por índices) se aplica a serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e que depende de requerimento. Na verdade, para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério é a repactuação (art. 25, §8º, II e art. 92, §4º, II da Lei 14.133/2021), que exige demonstração analítica da variação dos custos e é solicitada pelo contratado. Já o reajustamento em sentido estrito (por índices) aplica-se quando não há regime de dedicação exclusiva. A alternativa mistura os institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o que dispõe o art. 121, §2º:
Art. 121, §2Lei-14133
Art. 121, §2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado."
A alternativa reproduz fielmente o texto legal: solidariedade para encargos previdenciários, subsidiariedade para trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização. Está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não é viável exigir percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional. Entretanto, o art. 25, §9º da Lei 14.133/2021 autoriza expressamente que o edital exija tais percentuais:
Art. 25, §9Lei-14133
Art. 25, §9º — "O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I – mulheres vítimas de violência doméstica;
II – oriundos ou egressos do sistema prisional."
Portanto, é viável sim. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a repactuação é realizada independentemente de requerimento do contratado e que não há prazo para resposta da Administração. O art. 135, §6º determina que a repactuação será precedida de solicitação do contratado, com demonstração analítica. Ademais, o art. 92, §6º estabelece prazo preferencial de 1 mês para resposta, contado da documentação completa. Logo, a repactuação depende de requerimento e há prazo para resposta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas. O art. 121, §3º, II prevê exatamente o contrário: a Administração poderá condicionar o pagamento a essa comprovação. A alternativa diz "vedado", quando a lei permite.
Lei 14.133/2021:
Art. 121, §3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: [...] II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;"
Portanto, a medida é permitida, não vedada.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a responsabilidade da Administração, achando que ela é integralmente solidária ou subsidiária sem condições. A lei estabelece regime misto: solidária para previdenciários, subsidiária para trabalhistas, e ambas dependentes de comprovação de falha na fiscalização. Memorize o art. 121, §2º na íntegra.