Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg103292
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Ao estudar a responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, Edilene verificou que há uma situação em que prevalece que não se configura o dever de indenizar pelo ente federativo, ou seja, que prevalece a tese de irresponsabilidade.Nesse contexto, é correto afirmar que se enquadra na mencionada hipótese
Aa caracterização de erro judiciário.
Bas condutas comissivas de agentes públicos que, nessa qualidade, violem princípios da administração.
Ca edição de normas gerais e abstratas, que não se revelem inconstitucionais.
Da conduta omissiva dos agentes públicos na realização de suas atribuições.
Ea realização de qualquer conduta lícita, independentemente de prejuízos anormais e individualizáveis.
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GabaritoC — a edição de normas gerais e abstratas, que não se revelem inconstitucionais.
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Responsabilidade civil do Estado - Hipóteses de irresponsabilidade
Gabarito: letra C. A CF/88, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Contudo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem uma exceção: o Estado não responde por danos decorrentes da edição de normas gerais e abstratas (leis em tese), desde que não sejam declaradas inconstitucionais. Essa é a hipótese clássica de irresponsabilidade estatal.
A questão cobra o conhecimento das situações em que prevalece a tese de irresponsabilidade do Estado. As demais alternativas tratam de casos em que, em regra, há dever de indenizar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de responsabilidade objetiva e as exceções. Muitos candidatos podem pensar que condutas lícitas (E) ou omissões (D) geram irresponsabilidade, mas o que a doutrina consagra como hipótese de não indenizar são as leis gerais e abstratas (desde que constitucionais). Fique atento ao termo "tese de irresponsabilidade": ele remete à antiga teoria da irresponsabilidade, abolida, mas que ainda subsiste como exceção para atos legislativos típicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro judiciário é uma das hipóteses mais clássicas de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF). O Estado é obrigado a indenizar o prejudicado por erro do Poder Judiciário, salvo nos casos de dolo ou culpa do magistrado (ação regressiva). Portanto, não se enquadra na tese de irresponsabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condutas comissivas de agentes públicos que violem princípios da administração configuram atos ilícitos (abuso de poder, desvio de finalidade, etc.). Nesses casos, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, com direito de regresso contra o agente (art. 37, §6º, CF). Não há irresponsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A edição de normas gerais e abstratas (leis em sentido material), desde que não sejam inconstitucionais, não gera dever de indenizar. Isso porque a função legislativa é exercida no interesse de toda a coletividade, e os efeitos gerais da lei não configuram, em regra, dano indenizável. Exceção: se a lei for declarada inconstitucional ou causar dano específico e anormal a determinado indivíduo (ex.: leis de efeitos concretos). Nessa linha, a doutrina administrativista clássica (e.g., Celso Antônio Bandeira de Mello) aponta que o Estado é irresponsável por atos legislativos típicos. A alternativa atende perfeitamente ao enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta omissiva dos agentes públicos pode gerar responsabilidade civil do Estado, desde que presente o dever de agir e a omissão tenha contribuído para o dano. A teoria adotada no Brasil é a da responsabilidade subjetiva por omissão (culpa do serviço, falta do serviço). Em muitos casos, o Estado é condenado a indenizar por omissão (ex.: atraso em cirurgia, falta de segurança em via pública). Portanto, não se trata de hipótese de irresponsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A realização de conduta lícita pelo Estado pode, sim, gerar dever de indenizar, desde que cause prejuízo anormal e individualizável (responsabilidade por ato lícito). Exemplos: desapropriação, obras públicas que prejudicam comerciantes. O próprio enunciado da alternativa ("independentemente de prejuízos anormais e individualizáveis") contraria a lógica da responsabilidade por ato lícito, que exige justamente esses requisitos. Logo, não se enquadra na tese de irresponsabilidade; ao contrário, em certos casos gera indenização.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: a única hipótese pacífica de irresponsabilidade do Estado no direito brasileiro é a edição de leis gerais e abstratas que não sejam inconstitucionais. As demais situações (erro judiciário, atos comissivos ilícitos, omissões e até atos lícitos) podem gerar dever de indenizar. Sempre desconfie de alternativas que afirmam que condutas lícitas nunca geram indenização.