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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Classificação — FGV 2024

Direito AdministrativoConceito e Classificação
Código
fg103293
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
No exercício de suas atribuições relacionadas ao controle administrativo, Dionísio, servidor estável do Município de Vitória, teve que esclarecer questões atinentes aos efeitos do tempo em relação ao poder-dever da Administração de anular seus atos eivados de vícios insanáveis, no âmbito da autotutela, vindo a pontuar corretamente que
  1. Anão há prazo para que a Administração exerça o direito de anular os atos administrativos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, notadamente quanto aos vícios de objeto e finalidade.
  2. Ba Administração tem o prazo prescricional de 3 (três) anos para exercer a pretensão de anular os atos administrativos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis para terceiros, inclusive em relação aos vícios de competência e finalidade.
  3. Cna anulação de atos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, tal como ocorre com os vícios de motivo e finalidade, em que verificada a existência de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  4. Da Administração tem o prazo total de 5 (cinco) anos para concluir a anulação dos atos administrativos eivados de defeitos insanáveis, especialmente os relacionados à finalidade, independentemente da existência de manifestação no sentido de impugnar o ato viciado em momento anterior.
  5. Enas situações em que comprovada a má-fé do beneficiário do ato, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para exercer o direito de anular os atos administrativos eivados de vícios insanáveis, notadamente quando incidem sobre o motivo e o objeto.
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GabaritoC — na anulação de atos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, tal como ocorre com os vícios de motivo e finalidade, em que verificada a existência de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autotutela administrativa e decadência para anulação de atos

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a regra do §1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos decorrentes de atos administrativos eivados de defeitos insanáveis e que gerem efeitos favoráveis a terceiros, o prazo decadencial de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento. As demais alternativas apresentam prazos incorretos, classificam erroneamente o prazo como prescricional, ignoram a regra especial ou desconsideram a exceção da má-fé.

A questão exige o conhecimento do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), que disciplina o poder-dever de a Administração anular seus próprios atos. O dispositivo é claro:

Art. 54, §1Lei-9784

Art. 54 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º — No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º — Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A banca testa a literalidade do §1º, a natureza decadencial do prazo (e não prescricional), a exceção da má-fé e a distinção entre vícios insanáveis e a regra geral.

Anulação de atos (Lei 9.784/99)
  • 1Regra geral (art. 54)
    • Prazo: 5 anos
    • Contagem: da prática do ato
    • Exceção: má-fé (imprescritível)
  • 2Efeitos patrimoniais contínuos (§1º)
    • Contagem: 1º pagamento
  • 3Exercício do direito (§2º)
    • Qualquer impugnação à validade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não há prazo" para a Administração anular atos eivados de defeitos insanáveis que geram efeitos favoráveis a terceiros. Erro frontal: o art. 54 fixa prazo decadencial de cinco anos, salvo má-fé. A Administração não pode anular a qualquer tempo quando o ato produz efeitos favoráveis ao particular, sob pena de violação da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. A única exceção é a comprovada má-fé do beneficiário, que torna o ato imprescritível (conforme jurisprudência do STF e STJ).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é prescricional de 3 anos. Dois erros: (1) o prazo é decadencial, não prescricional — a decadência opera de pleno direito, extinguindo o próprio direito de anular, enquanto a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo; (2) o prazo é de 5 anos, não 3. O art. 54 é explícito quanto a ambos os elementos. A banca tenta confundir o instituto (decadência vs. prescrição) e o número de anos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do §1º do art. 54: nos casos de efeitos patrimoniais contínuos (ex.: prestações mensais periódicas), o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento, e não da data da prática do ato. A alternativa menciona, a título de exemplo, vícios de motivo e finalidade, que são vícios insanáveis. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a Administração tem prazo total de 5 anos para concluir a anulação, independentemente de impugnação anterior. Erros: (1) o prazo de 5 anos é para exercer o direito de anular, não para concluir o procedimento; (2) o art. 54, §2º, estabelece que qualquer medida de impugnação à validade do ato já interrompe a contagem (na verdade, considera exercido o direito de anular), portanto não se pode dizer que o prazo corre "independentemente de manifestação de impugnação anterior" — a impugnação é justamente o marco que interrompe a decadência. A redação é ambígua e leva a erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em caso de má-fé do beneficiário, o prazo é de 5 anos. Erro grave: a parte final do caput do art. 54 diz "salvo comprovada má-fé". Isso significa que, se comprovada a má-fé, não há prazo decadencial — o direito de anular é imprescritível (STF, RE 817338; STJ, Súmula 633). Portanto, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, e não no prazo de 5 anos. A banca inverte a exceção.

Resumo das regras

Situação

Prazo

Contagem

Ato com efeitos favoráveis (boa-fé)

Decadencial de 5 anos

Da data da prática do ato

Efeitos patrimoniais contínuos (boa-fé)

Decadencial de 5 anos

Da percepção do primeiro pagamento

Má-fé do beneficiário

Imprescritível

Qualquer tempo

Exercício do direito de anular

Interrompe a decadência

Qualquer medida de impugnação

Gabarito: letra C.

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