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Questão de Direito Administrativo — Conceito e classificação dos atos administrativos — FGV 2024

Direito AdministrativoConceito e classificação dos atos administrativos
Código
fg103295
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.Essa hipótese é denominada
  1. Arenúncia.
  2. Banulação.
  3. Crecusa.
  4. Dconvalidação.
  5. Erevogação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — renúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção dos atos administrativos negociais: renúncia

Gabarito: letra A. A renúncia é a forma de extinção de ato administrativo negocial ou consensual em que o próprio particular interessado solicita o fim do ato, mesmo que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos. O fundamento legal está no art. 51 da Lei nº 9.784/1999, que permite ao interessado renunciar a direitos disponíveis. As demais alternativas correspondem a outras formas de desfazimento, mas não se aplicam à hipótese descrita.

A questão exige o conhecimento das modalidades de extinção dos atos administrativos, especialmente dos atos negociais (como licenças, autorizações, permissões). A renúncia é um ato unilateral do particular que abdica do benefício, podendo ocorrer a qualquer tempo, mesmo após o início da fruição. Vejamos cada alternativa:


Extinção de atos administrativos
  • 1Atos negociais/consensuais
    • Renúncia (art. 51, Lei 9.784/99)
      • Pedido do particular
      • Direitos disponíveis
      • Mesmo após fruição parcial
  • 2Atos em geral
    • Anulação (ilegalidade, efeito ex tunc)
    • Revogação (conveniência, efeito ex nunc)
    • Cassação (descumprimento)
    • Caducidade (lei superveniente)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A renúncia é a modalidade de extinção voluntária do ato administrativo negocial pelo próprio beneficiário. Conforme o art. 51 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 51Lei-9784

Art. 51 — "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."

A renúncia independe de consentimento da Administração, pois o particular está abrindo mão de um direito que lhe foi concedido. A doutrina classifica a renúncia como forma de extinção própria dos atos negociais, ao lado da caducidade, cassação, anulação e revogação. O enunciado da questão descreve exatamente essa hipótese: extinção a pedido do particular, mesmo após fruição parcial.


Alternativa B — ❌ Incorreta

A anulação é o desfazimento de um ato administrativo por ilegalidade, podendo ser realizada pela Administração (de ofício ou por provocação) ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc (retroativos). Não se trata de extinção a pedido do particular, mas sim por vício de legalidade. A anulação é uma medida de controle de legalidade, não uma faculdade do administrado. Portanto, não se aplica à hipótese descrita.


Alternativa C — ❌ Incorreta

A recusa não é uma modalidade de extinção de atos administrativos na doutrina clássica. Pode-se confundir com a rejeição de um pedido, mas não com o desfazimento de um ato já concedido. A questão trata da extinção de um ato em vigor, e a recusa não se encaixa nesse conceito. É um termo genérico sem previsão legal específica como modo de extinção.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual a Administração corrige um vício sanável em um ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc). Não se trata de extinção, mas de aproveitamento do ato, mantendo-o no mundo jurídico. A convalidação pressupõe a existência de um ato com defeito, o que não é o caso do enunciado, que fala de ato negocial válido e já fruído parcialmente.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A revogação é o desfazimento de um ato válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), pela própria Administração ou por autoridade superior, com efeitos ex nunc (não retroativos). Embora a revogação também extinga atos, ela é realizada pela Administração, não a pedido do particular. O enunciado é claro: "a pedido do próprio particular interessado". Portanto, a revogação é um instituto diverso, em que o sujeito ativo é a Administração, não o administrado.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a extinção por vontade do particular (renúncia) e a extinção por vontade da Administração (revogação). O aluno pode confundir os papéis: lembre-se de que a renúncia parte do beneficiário, enquanto a revogação é ato da Administração. Fique atento ao sujeito da ação!


Gabarito: letra A — Renúncia.

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