Questão de Direito Administrativo — Conceito e classificação dos atos administrativos — FGV 2024
- Código
- fg103295
- Banca
- FGV
- Órgão
- Prefeitura de Vitória - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Arenúncia.
- Banulação.
- Crecusa.
- Dconvalidação.
- Erevogação.
GabaritoA — renúncia.
Gabarito: letra A. A renúncia é a forma de extinção de ato administrativo negocial ou consensual em que o próprio particular interessado solicita o fim do ato, mesmo que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos. O fundamento legal está no art. 51 da Lei nº 9.784/1999, que permite ao interessado renunciar a direitos disponíveis. As demais alternativas correspondem a outras formas de desfazimento, mas não se aplicam à hipótese descrita.
A questão exige o conhecimento das modalidades de extinção dos atos administrativos, especialmente dos atos negociais (como licenças, autorizações, permissões). A renúncia é um ato unilateral do particular que abdica do benefício, podendo ocorrer a qualquer tempo, mesmo após o início da fruição. Vejamos cada alternativa:
A renúncia é a modalidade de extinção voluntária do ato administrativo negocial pelo próprio beneficiário. Conforme o art. 51 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 51 — "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
A renúncia independe de consentimento da Administração, pois o particular está abrindo mão de um direito que lhe foi concedido. A doutrina classifica a renúncia como forma de extinção própria dos atos negociais, ao lado da caducidade, cassação, anulação e revogação. O enunciado da questão descreve exatamente essa hipótese: extinção a pedido do particular, mesmo após fruição parcial.
A anulação é o desfazimento de um ato administrativo por ilegalidade, podendo ser realizada pela Administração (de ofício ou por provocação) ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc (retroativos). Não se trata de extinção a pedido do particular, mas sim por vício de legalidade. A anulação é uma medida de controle de legalidade, não uma faculdade do administrado. Portanto, não se aplica à hipótese descrita.
A recusa não é uma modalidade de extinção de atos administrativos na doutrina clássica. Pode-se confundir com a rejeição de um pedido, mas não com o desfazimento de um ato já concedido. A questão trata da extinção de um ato em vigor, e a recusa não se encaixa nesse conceito. É um termo genérico sem previsão legal específica como modo de extinção.
A convalidação (ou saneamento) é o ato pelo qual a Administração corrige um vício sanável em um ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc). Não se trata de extinção, mas de aproveitamento do ato, mantendo-o no mundo jurídico. A convalidação pressupõe a existência de um ato com defeito, o que não é o caso do enunciado, que fala de ato negocial válido e já fruído parcialmente.
A revogação é o desfazimento de um ato válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), pela própria Administração ou por autoridade superior, com efeitos ex nunc (não retroativos). Embora a revogação também extinga atos, ela é realizada pela Administração, não a pedido do particular. O enunciado é claro: "a pedido do próprio particular interessado". Portanto, a revogação é um instituto diverso, em que o sujeito ativo é a Administração, não o administrado.
A banca explora a confusão entre a extinção por vontade do particular (renúncia) e a extinção por vontade da Administração (revogação). O aluno pode confundir os papéis: lembre-se de que a renúncia parte do beneficiário, enquanto a revogação é ato da Administração. Fique atento ao sujeito da ação!
Gabarito: letra A — Renúncia.
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