Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg103299
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Após ser aprovado em concurso público para o cargo de auditor de controle interno do Município de Vitória, Alexandre, preocupado com a remuneração a ser por ele percebida, decidiu explorar as normas constitucionais acerca do tema.Diante dessa situação hipotética, Alexandre concluiu corretamente que
Aé vedada a utilização do subsídio como espécie remuneratória dos servidores de carreira.
Bé possível a vinculação ou equiparação de vencimentos dos servidores do Executivo e os do Judiciário.
Cos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo deverá ser fixada ou alterada por Decreto do Governador.
Eo valor nominal do vencimento-base dos servidores pode ser reduzido, mediante a edição de lei específica.
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GabaritoC — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o texto literal do art. 37, XIV da Constituição Federal, que determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais expressos.
A questão exige o conhecimento de regras constitucionais sobre remuneração de servidores. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a utilização do subsídio como espécie remuneratória dos servidores de carreira. Na verdade, o art. 39, §8º da CF permite que a remuneração dos servidores organizados em carreira seja fixada por subsídio (parcela única). O subsídio é obrigatório para agentes políticos (art. 39, §4º), mas facultativo para servidores de carreira. Portanto, a vedação não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é possível a vinculação ou equiparação de vencimentos entre servidores do Executivo e do Judiciário. O art. 37, XIII da CF veda expressamente: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Portanto, é impossível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 37, XIV da CF:
Art. 37, XIVCF/88
Art. 37, XIV — "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"
Essa regra impede o chamado "efeito cascata" (aumentos que incidem sobre outros aumentos). Está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a remuneração dos servidores do Executivo será fixada ou alterada por Decreto do Governador. O art. 37, X da CF determina que a remuneração e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa. Decreto não tem força para alterar remuneração, salvo quando delegado (o que não é o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o valor nominal do vencimento-base pode ser reduzido por lei específica. O art. 37, XV da CF consagra a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios, ressalvadas as hipóteses de teto (inciso XI) e acumulação (inciso XIV). Redução genérica por lei não é permitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa A, ao afirmar que o subsídio é vedado para servidores de carreira. Muitos associam subsídio apenas a agentes políticos (art. 39, §4º), mas o §8º do mesmo artigo estende a possibilidade aos servidores de carreira. Fique atento!