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Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
fg103484
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Ao estudar a remuneração, direitos e vantagens no âmbito da remuneração dos agentes públicos, Helena verificou que o subsídio é uma espécie remuneratória que tem definição constitucional, de modo que decidiu aprofundar os estudos acerca das respectivas peculiaridades.Nesse contexto, considerando o disposto na CRFB/88 e a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que o subsídio
  1. Anão é a espécie remuneratória dos Secretários de Estado.
  2. Bnão deve obedecer ao teto constitucional de remuneração.
  3. Cpode ser instituído e majorado por Decreto.
  4. Dnão pode ser utilizado para a remuneração dos servidores de carreira.
  5. Enão abarca as parcelas indenizatórias pagas aos agentes públicos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não abarca as parcelas indenizatórias pagas aos agentes públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subsídio – Remuneração de Agentes Públicos

Gabarito: letra E. O subsídio, por definição constitucional (art. 39, §4º, CF), é parcela única que veda acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. As parcelas indenizatórias, por não constituírem espécie remuneratória, não são abarcadas pelo subsídio – podem ser pagas separadamente, conforme jurisprudência pacífica do STF (ex.: ADI 7.271/AP, ADI 5.404/DF).

A banca testa o conhecimento sobre a natureza do subsídio e suas exceções. O art. 39, §4º, da CF estabelece que determinados agentes (membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários) são remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer espécie remuneratória. A chave está no termo “remuneratória”: verbas indenizatórias (ex.: auxílio-aperfeiçoamento, horas extras além da jornada) não se enquadram nesse conceito, portanto são compatíveis com o regime de subsídio.

Art. 39, §4CF/88

“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio não é a espécie remuneratória dos Secretários de Estado. Erro: o art. 39, §4º, expressamente inclui os Secretários Estaduais na obrigatoriedade do subsídio. Eles são remunerados exclusivamente por subsídio. A banca inverte o sujeito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio não deve obedecer ao teto constitucional de remuneração. Erro: o próprio art. 39, §4º remete ao art. 37, XI, que fixa o teto. O subsídio está sujeito ao limite remuneratório, inclusive com subtetos (STF, RE 808.202).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio pode ser instituído e majorado por Decreto. Erro: o art. 37, X, exige lei específica para fixação ou alteração da remuneração e do subsídio, observada a iniciativa privativa. Decreto não pode inovar em matéria de remuneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio não pode ser utilizado para a remuneração dos servidores de carreira. Erro: o art. 39, §8º permite expressamente que a remuneração dos servidores organizados em carreira seja fixada nos termos do §4º, ou seja, por subsídio. Portanto, pode ser utilizado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o subsídio não abarca as parcelas indenizatórias pagas aos agentes públicos. Correta: como destacado, a vedação constitucional atinge apenas as espécies remuneratórias. As parcelas de natureza indenizatória (ressarcimento, compensação) não são remuneração, logo não são abarcadas pelo subsídio. O STF consolidou esse entendimento em diversas ADIs (ex.: ADI 7.271/AP – auxílio-aperfeiçoamento; ADI 5.404/DF – horas extras).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "espécie remuneratória" e "parcela indenizatória". O candidato pode pensar que o subsídio, por ser parcela única, proíbe qualquer acréscimo. Mas a literalidade do art. 39, §4º é clara: veda acréscimo de outra espécie remuneratória. Verbas indenizatórias não são remuneração – logo, são permitidas. Fique atento à palavra "remuneratória"; ela é o divisor de águas.

Gabarito: letra E.

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