O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual, abrangendo todos os Poderes e instituições constitucionais que gozam de autonomia financeira. No âmbito da Comissão competente da Assembleia Legislativa, que deve emitir parecer sobre a temática, os seus integrantes estavam propensos a apresentar emendas, devidamente compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, com o objetivo de aumentar os valores a serem direcionados a certas políticas públicas.Ao consultarem seus assessores a respeito dos balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional a respeito da temática, foi-lhes corretamente informado que
Apodem ser utilizados, como fontes de recursos das emendas, valores que seriam direcionados ao pagamento de juros da dívida pública interna mobiliária.
Bsomente podem ser utilizados recursos afetos às transferências tributárias constitucionais para os entes subnacionais.
Cpara que as emendas possam ser apresentadas, é necessário que seja ampliada, de modo justificado, a estimativa da receita para o respectivo exercício financeiro.
Dé vedada a apresentação de emendas dessa natureza, considerando a iniciativa privativa do Governador do Estado para que seja iniciado o processo legislativo.
Eé admitida a apresentação das emendas, desde que anulada alguma despesa, a exemplo das despesas de capital.
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GabaritoE — é admitida a apresentação das emendas, desde que anulada alguma despesa, a exemplo das despesas de capital.
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Emendas ao projeto de lei orçamentária anual
Gabarito: letra E. A Constituição do Estado do Paraná (art. 134, §3º, II) admite emendas ao projeto de lei orçamentária anual desde que indiquem os recursos necessários, "admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa", excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. As despesas de capital não estão excluídas, portanto podem ser anuladas para viabilizar as emendas.
A banca testa o conhecimento dos requisitos constitucionais para apresentação de emendas ao orçamento anual, especialmente a fonte de recursos. O dispositivo central é o §3º do art. 134 da Constituição do Estado do Paraná (aplicável analogicamente aos demais Estados):
Art. 134, §3CE-PR-1989
Constituição do Estado do Paraná, art. 134, §3º: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) — dotações para pessoal e seus encargos; b) — serviço da dívida; c) — transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III — sejam relacionadas: a) — com a correção de erros ou omissões; b) — com os dispositivos do texto do projeto de lei."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os valores destinados ao pagamento de juros da dívida pública integram o "serviço da dívida", expressamente excluído das despesas que podem ser anuladas para financiar emendas (art. 134, §3º, II, "b"). Portanto, não podem ser utilizados como fonte de recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As transferências tributárias constitucionais para os entes subnacionais (Municípios) estão entre as despesas que não podem ser anuladas (art. 134, §3º, II, "c"). Além disso, a regra não limita as fontes a essas transferências; admite-se a anulação de qualquer despesa, desde que não excluída.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ampliação da estimativa de receita não é requisito constitucional para a apresentação de emendas. O que se exige é a indicação de recursos provenientes de anulação de despesa (art. 134, §3º, II). A receita já foi estimada no projeto original.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A iniciativa do projeto de lei orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas isso não impede que o Legislativo apresente emendas. A própria Constituição prevê e regulamenta a apresentação de emendas (art. 134, §§2º e 3º), desde que observados os requisitos.
Alternativa E — ✅ Correta → GABARITO
A alternativa reproduz a regra constitucional: as emendas são admitidas, desde que haja anulação de alguma despesa. As despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, transferências de capital) não estão entre as excluídas, portanto podem ser anuladas para servir de fonte. Exemplo: cancelar uma dotação de investimento para realocar recursos para outra política pública. A redação do §3º, II, é expressa: "admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa".
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre emendas ao orçamento, lembre-se dos três requisitos do art. 134, §3º: (I) compatibilidade com PPA e LDO; (II) indicação de recursos por anulação de despesa, exceto pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais; (III) relação com correção de erros ou dispositivos do projeto. A pegadinha clássica é inverter as exclusões ou sugerir fontes vedadas.