Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg103487
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Estado Alfa, e que se encontrava na segunda classe de sua carreira, tomou conhecimento de que estavam sendo realizados estudos, ainda embrionários, em relação à possibilidade de a sua sistemática estipendial ser alterada para o formato de subsídios.Ao se inteirar dos balizamentos constitucionais afetos a essa temática, Maria concluiu corretamente que
Asomente os agentes políticos estão sujeitos à sistemática de subsídios, logo, não pode ser aplicada a ela.
Bcaso a sistemática de subsídios seja implementada, deve ser assegurado o direito de opção aos servidores que já ocupam cargos públicos.
Chá mora legislativa do Estado Alfa, pois é obrigatória a submissão, à sistemática de subsídios, dos servidores organizados em carreira.
Dsubsídio é apenas um designativo atribuído à retribuição estipendial paga aos servidores, logo, sua implementação não afetará a situação jurídica dela.
Enão há óbice a que a sistemática de subsídios seja estendida a servidores como Maria, mas, nesse caso, ela não poderá receber adicional por tempo de serviço.
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GabaritoE — não há óbice a que a sistemática de subsídios seja estendida a servidores como Maria, mas, nesse caso, ela não poderá receber adicional por tempo de serviço.
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Subsídio para servidores públicos de carreira
Gabarito: letra E. A Constituição Federal permite que servidores públicos organizados em carreira tenham sua remuneração fixada sob a forma de subsídio (art. 39, §8º), mas, nesse regime, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou outra verba, como o adicional por tempo de serviço (art. 39, §4º). Assim, não há óbice a que Maria seja submetida ao subsídio, mas, se isso ocorrer, ela não poderá receber adicional por tempo de serviço.
NÃO CAIA NESSA!
Candidatos podem pensar que o subsídio é exclusivo de agentes políticos (alternativa A). No entanto, a Constituição autoriza a extensão do regime a servidores de carreira, como Maria. Atenção para não confundir a regra geral (agentes políticos) com a possibilidade excepcional (servidores de carreira).
Subsídio (art. 39, §8º CF)
1Agentes políticos (regra geral)
2Servidores de carreira (possibilidade)
Pode ser estendido
Veda acréscimos
Gratificação
Adicional
Abono
Adicional por tempo de serviço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que somente agentes políticos estão sujeitos ao subsídio. O art. 39, §8º da CF (e, no caso, o art. 33, §8º da Constituição do Estado do Paraná, que reflete a mesma regra) permite expressamente que a remuneração de servidores públicos organizados em carreira seja fixada nos termos do subsídio. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, em caso de implantação do subsídio, deve ser assegurado direito de opção aos servidores já em exercício. A Constituição não prevê esse direito. A mudança de regime remuneratório é feita por lei específica, e não há garantia de opção individual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que há mora legislativa do Estado Alfa, pois é obrigatória a submissão dos servidores de carreira ao subsídio. O texto constitucional é permissivo: "poderá ser fixada" (art. 39, §8º). Não há obrigatoriedade, portanto não há mora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que subsídio é apenas um designativo e não afeta a situação jurídica. O subsídio é parcela única que exclui vantagens variáveis, como adicionais. Assim, altera significativamente a situação jurídica de Maria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não há óbice à extensão do subsídio a servidores como Maria (art. 33, §8º da Constituição do Estado do Paraná, que espelha o art. 39, §8º da CF), e que, nesse caso, ela não poderá receber adicional por tempo de serviço, pois o subsídio é fixado em parcela única (art. 33, §4º, que veda acréscimo de qualquer adicional).
Art. 33, §4CE-PR-1989
Art. 33, §4º — "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória..."
Art. 33, §8º — "A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º deste artigo."