Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fg103543
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Na análise das matérias orçamentárias, os membros das casas Legislativas desempenham uma variedade de atividades abrangentes, que englobam estudos, avaliações, debates, consultas e a busca ativa por informações.As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso
Aindiquem um aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa.
Banulem dotações que envolvam gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais.
Cindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dsejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias.
Eindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
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GabaritoC — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas à Lei Orçamentária Anual (art. 166, §3º, CF)
Gabarito: letra C. A alternativa C transcreve fielmente a condição constitucional para aprovação de emendas à LOA: os recursos devem vir de anulação de despesa, excluídas as dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. As demais alternativas ou permitem o que a CF veda ou se referem a regras de outros dispositivos.
Emendas à LOA — só Emendas Válidas: não se aplica; só Recursos de Anulação: não se aplica; Emendas Válidas∩Recursos de Anulação: C
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que podem indicar aumento de despesa global ou por órgão. A CF não autoriza aumento sem indicação de recursos; as emendas devem indicar os recursos necessários, admitida apenas a anulação de despesa (salvo as exceções). A alternativa A é genérica e não menciona a fonte de recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite anular dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências intergovernamentais. Essas são justamente as dotações que não podem ser anuladas para financiar emendas (art. 166, §3º, I).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do art. 166, §3º: indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. É a redação da própria Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em compatibilidade com o PPA ou LDO. Essa exigência é para emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, §4º), não para emendas à LOA. Portanto, não é condição para emendas à LOA.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à C, mas troca "excluídas" por "incluídas". Incluir essas dotações como fonte de anulação é justamente o que a Constituição veda. É a armadilha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o termo-chave: "excluídas" (correto) vs. "incluídas" (errado). Memorize o inciso I do art. 166, §3º, especialmente as exceções que não podem ser anuladas.