Nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual – Súmula 653/STF e Tema 652
Gabarito: letra E. A vaga aberta pertence à cota da Assembleia Legislativa (4 vagas); o Governador não pode preenchê-la com membro do Ministério Público de Contas, pois as três vagas do Executivo – uma de livre escolha, uma de auditor e uma de membro do MP – são fixas e não se confundem com as da Assembleia. A Súmula 653 do STF estabelece essa distribuição, e o Tema 652 da repercussão geral a confirma.
A questão exige o conhecimento da composição dos Tribunais de Contas estaduais, disciplinada pela Súmula 653 do STF e pelo Tema 652 (repercussão geral). O enunciado descreve um Tribunal com 7 conselheiros: 4 nomeados pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Governador. Com a aposentadoria do decano (vaga da Assembleia), o Governador pretende nomear um membro do MP de Contas, o que é vedado porque a vaga não pertence à sua cota.
A Súmula 653 do STF dispõe literalmente:
Súmula 653 do STF:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Assim, as três vagas do Executivo são: (1) auditor, (2) membro do MP e (3) livre. As quatro vagas do Legislativo são de livre indicação da Assembleia. A vaga aberta é de conselheiro indicado pela Assembleia, logo não pode ser preenchida pelo Governador, muito menos com membro do MP (que só pode ocupar vaga da cota do Executivo). O Tema 652 de repercussão geral do STF confirma essa inteligência, reafirmando a constitucionalidade da regra da Súmula 653.
Critério | Descrição | Fundamento |
|---|
Vaga aberta | Cota da Assembleia Legislativa (4ª vaga) | Enunciado: decano indicado pela Assembleia se aposentou |
Pretensão do Governador | Nomear membro do MP de Contas para a vaga | Enunciado: Governador questiona possibilidade |
Regra da Súmula 653/STF | 4 vagas: Assembleia (livre escolha); 3 vagas: Governador (1 auditor, 1 MP, 1 livre) | Súmula 653/STF |
Tema 652 (repercussão geral) | Confirma a distribuição da Súmula 653; vaga de cada cota é fixa e não intercambiável | Tema 652/STF |
Conclusão | Inconstitucional a nomeação pelo Governador para vaga da cota da Assembleia | Alternativa E (gabarito) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação é plenamente possível. O erro é frontal: a vaga não é da cota do Governador, e a Súmula 653 não autoriza essa nomeação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a nomeação pelo Governador não é possível, mas que a Assembleia deve indicar um membro do MP. A Assembleia não está vinculada a essa escolha; pode indicar qualquer cidadão brasileiro com idoneidade e notório saber.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a vaga pode ser ocupada por auditor-substituto com precedência. A precedência de auditores e membros do MP existe apenas na cota do Governador; aqui a vaga é da Assembleia, então não há precedência a ser observada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe emendar a Constituição Estadual para modificar a proporção entre os Poderes. A composição do Tribunal de Contas estadual é matéria de reprodução obrigatória do modelo federal (CF, art. 75 c/c art. 73, §2º). Alterá-la por emenda estadual seria inconstitucional, pois viola o princípio da simetria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: é inconstitucional a nomeação pelo Governador de membro do MP de Contas para vaga reservada à Assembleia Legislativa. A Súmula 653 é clara ao definir que cabe à Assembleia escolher quatro conselheiros; ao Governador cabe escolher três, sendo um dentre auditores, um dentre membros do MP e um livre. A vaga do decano é da Assembleia, logo o Governador não pode preenchê-la.
Gabarito: letra E.