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Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — FGV 2024

Controle ExternoJurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
fg103563
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Um município brasileiro fictício promulgou lei instituindo nova modalidade de licitação denominada pife. Em seguimento, a novel legislação foi regulamentada pelo Prefeito Municipal e três editais de licitação, com a nova modalidade, foram publicados com o objetivo de contratar obras públicas.O Corpo de Auditoria do Tribunal de Contas com jurisdição sobre o município examinou o caso e, considerando o disposto no artigo 22, XXVII da Constituição Federal que atribui competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indireta de todos os entes federados, representou ao Plenário quanto a constitucionalidade da norma.Tendo por orientação o prescrito na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a representação deve ser
  1. Aconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, porém não provida, uma vez que falece competência aos Tribunais de Contas para apreciação da constitucionalidade de leis.
  2. Bconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e parcialmente provida, uma vez que o Tribunal de Contas poderá determinar a sustação dos editais de licitação, contudo não poderá se pronunciar quanto a lei e o decreto, haja vista falecer competência para apreciação da constitucionalidade.
  3. Cconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e que a Administração Pública se abstenha de aplicar as referidas lei e regulamentação às suas licitações, uma vez que atos doravante praticados com base nos referidos normativos serão considerados como irregulares e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa.
  4. Dconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e, quanto as normas, somente sendo possível, representar ao poder competente à apreciação da inconstitucionalidade.
  5. Econhecida e provida, sendo declarada a inconstitucionalidade da norma com efeito erga omnes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — conhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e que a Administração Pública se abstenha de aplicar as referidas lei e regulamentação às suas licitações, uma vez que atos doravante praticados com base nos referidos normativos serão considerados como irregulares e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas e apreciação de constitucionalidade

Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas, com base na Súmula 347 do STF, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público e, ao constatar inconstitucionalidade, determinar a sustação dos atos concretos (editais) e determinar que a Administração se abstenha de aplicar a lei e o regulamento inconstitucionais, sob pena de responsabilização. A Súmula 347 do STF assim dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 347

Súmula 347 do STF:

"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."

O Tribunal não declara a inconstitucionalidade com efeito erga omnes (isso é função do Judiciário), mas no exercício do controle externo pode deixar de aplicar a norma que entende inconstitucional, sustar atos baseados nela e determinar que a Administração não a aplique, sob pena de responsabilização dos agentes (CF, art. 71, IX e X c/c Súmula 347).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal de Contas não pode apreciar a constitucionalidade de leis. Isso contraria frontalmente a Súmula 347 do STF. O TC tem sim essa competência no exercício do controle externo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o TC pode sustar os editais, mas não pode se pronunciar sobre a lei e o decreto por falta de competência para apreciar constitucionalidade. Novamente, nega a Súmula 347. O TC pode apreciar a constitucionalidade e, se entender a lei inconstitucional, pode determinar a não aplicação dela, além de sustar os atos (editais).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o poder do TC: conhecida a representação, provida, com sustação dos editais e determinação de que a Administração se abstenha de aplicar a lei e o regulamento, sob pena de responsabilização. Isso está em conformidade com a Súmula 347 e com o art. 71 da CF (poder de sustar atos e fixar prazo para cumprimento da lei).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, quanto às normas, o TC só pode representar ao poder competente para apreciação da inconstitucionalidade. Embora o TC possa também representar (art. 71, XI), ele não está limitado a isso: pode diretamente, no âmbito de sua competência, determinar a não aplicação da norma inconstitucional. A alternativa restringe indevidamente os poderes do TC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Declara que o TC pode declarar a inconstitucionalidade da norma com efeito erga omnes. Isso é privativo do Poder Judiciário (controle concentrado). O TC, como órgão administrativo, não produz coisa julgada material nem efeito erga omnes.

Gabarito: letra C.

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