Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg103592
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Caso determinado contratado cometa infração punível com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, a aplicação de tal sanção requer a instauração de processo de responsabilização delimitado pela Lei nº 14.133/2021.Nesse contexto, é correto afirmar que
Atal processo será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.
Bnão haverá oportunidade para o licitante ou contratado apresentar alegações finais no mencionado processo, ainda que haja o deferimento de produção de novas provas.
Cse o órgão ou entidade não tiver servidores estatutários em seu quadro funcional, a Comissão responsável pela condução do mencionado processo deverá ser composta por ocupantes de cargo em comissão.
Dserão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, com relação ao processo em análise.
Eo contratado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar defesa técnica e especificar as provas que pretenda produzir, no processo em questão.
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GabaritoD — serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, com relação ao processo em análise.
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Processo de responsabilização na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a literalidade do §3º do art. 158 da Lei 14.133/2021, que determina o indeferimento de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas pela comissão, mediante decisão fundamentada. Todas as demais alternativas incorrem em erros quanto à composição da comissão, prazo para defesa ou possibilidade de alegações finais.
A banca explora a literalidade dos dispositivos que regulam o processo de responsabilização para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156, III e IV). O art. 158 é o centro da questão, e seus parágrafos trazem regras específicas.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A troca o número mínimo de membros da comissão. O art. 158 exige 2 (dois) ou mais servidores estáveis, enquanto a alternativa fala em 3 (três), que é o número do processo disciplinar da Lei 8.112/90 (art. 149). Candidatos desatentos confundem os regimes.
Art. 158, §1Lei-14133
Art. 158 — "A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir"
§ 1º — "Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade"
§ 2º — "Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação"
§ 3º — "Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas"
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
O processo será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.
Art. 158, caput, Lei 14.133/2021
Errada. O mínimo é de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, não 3.
B
Não haverá oportunidade para o licitante ou contratado apresentar alegações finais, ainda que haja deferimento de produção de novas provas.
Art. 158, §2º, Lei 14.133/2021
Errada. Havendo deferimento de novas provas, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis.
C
Se o órgão não tiver servidores estatutários, a Comissão deverá ser composta por ocupantes de cargo em comissão.
Art. 158, §1º, Lei 14.133/2021
Errada. A comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos dos quadros permanentes, preferencialmente com 3 anos de serviço.
D
Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 158, §3º, Lei 14.133/2021
Correta. Reproduz a literalidade do dispositivo.
E
O contratado terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa técnica e especificar provas.
Art. 158, caput, Lei 14.133/2021
Errada. O prazo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
1Comissão (2+ servidores estáveis)
2Intimação do contratado
3Defesa (15 dias úteis)
4Produção de provas
5Alegações finais (se houver provas novas)
6Decisão fundamentada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 158, caput, determina que a comissão seja composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. A alternativa indica 3 (três), que é o número exigido para a comissão de processo disciplinar da Lei 8.112/1990 (art. 149), não para o processo de responsabilização da Lei 14.133/2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §2º do art. 158 assegura que, deferida a produção de novas provas, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §1º do art. 158 prevê que, na ausência de servidores estatutários, a comissão será composta por empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou entidade, e não por ocupantes de cargo em comissão. A alternativa troca o vínculo funcional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §3º do art. 158, que determina o indeferimento pela comissão, mediante decisão fundamentada, de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caput do art. 158 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa e especificação de provas. A alternativa reduz para 10 dias úteis, sem previsão legal.