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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2024

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg103746
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Na qualidade de servidora pública ocupante do cargo de analista do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Marieva foi questionada acerca de qual teoria foi adotada para responsabilidade civil do Estado pela conduta dos respectivos agentes públicos, à luz do disposto no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e as peculiaridades decorrentes de tal orientação.Nesse contexto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, Marieva respondeu, corretamente, que se tratava da:
  1. Ateoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
  2. Bteoria do risco integral, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
  3. Cteoria da culpa administrativa, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e não admite excludentes do nexo de causalidade;
  4. Dteoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e admite excludentes do nexo de causalidade;
  5. Eteoria do risco integral, que consagra a responsabilidade subjetiva do Estado e admite excludentes do nexo de causalidade.
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GabaritoD — teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e admite excludentes do nexo de causalidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil do Estado: Teoria do Risco Administrativo

Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, mas admite excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, etc.). O Supremo Tribunal Federal reitera esse entendimento, como se observa no Tema 362 de Repercussão Geral, que afasta a responsabilidade objetiva quando não demonstrado o nexo causal direto entre a ação estatal e o dano. As demais alternativas incorrem em equívocos ao associar teoria errada, regime de responsabilidade ou admissibilidade de excludentes.

Teoria

Responsabilidade

Admite Excludentes do Nexo Causal?

Base Legal / STF

Risco Administrativo

Objetiva

Sim (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)

Art. 37, §6º, CF/88; Tema 362 STF

Risco Integral

Objetiva

Não

Não adotada para responsabilidade civil do Estado (ex.: dano ambiental)

Culpa Administrativa

Subjetiva

Sim

Historicamente superada pela CF/88

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a teoria do risco administrativo consagra responsabilidade subjetiva e não admite excludentes. Erro duplo: a teoria do risco administrativo é objetiva (independe de culpa) e admite excludentes do nexo causal (como força maior e culpa exclusiva da vítima). A responsabilidade subjetiva exige prova de dolo ou culpa, o que não se coaduna com o regime constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aponta a teoria do risco integral como base da responsabilidade estatal. Embora correta ao mencionar que é objetiva, a teoria do risco integral não admite excludentes de causalidade, o que não é o regime adotado pelo art. 37, §6º, CF/88. O STF distingue a responsabilidade civil do Estado (risco administrativo) da responsabilidade ambiental (risco integral, conforme Tema 681/STJ).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a teoria da culpa administrativa, que é de natureza subjetiva e historicamente superada pelo texto constitucional de 1988. A CF/88 consagrou a responsabilidade objetiva, não exigindo demonstração de culpa do agente público. Além disso, a culpa administrativa admite excludentes, mas a alternativa nega essa possibilidade, o que também é incorreto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o regime do art. 37, §6º, CF/88: teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva e admissão de excludentes do nexo causal. O STF, no Tema 362, reforça que a responsabilidade objetiva não é automática, dependendo de nexo causal direto, o que abre espaço para excludentes:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 362

STF Tema 362 (Repercussão Geral):

"Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada."

Portanto, a alternativa está integralmente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Combina teoria do risco integral (que não admite excludentes) com responsabilidade subjetiva. Contradição insanável: o risco integral é uma modalidade de responsabilidade objetiva, jamais subjetiva. Além disso, o risco integral não admite excludentes, ao contrário do que a alternativa afirma. Duplo erro conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral. Ambas são objetivas, mas a primeira admite excludentes de causalidade; a segunda, não. O candidato deve lembrar que a regra geral do Estado é o risco administrativo, sendo o risco integral reservado a situações excepcionais (ex.: dano ambiental).

Conclusão: A única alternativa que corretamente associa teoria, regime de responsabilidade e admissibilidade de excludentes é a letra D.

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