Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg103749
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Semana passada, Adroaldo, no exercício das atribuições do cargo efetivo em que está lotado no Estado do Amapá, praticou a conduta de negar publicidade a determinado ato oficial, sob o fundamento de que ele está gravado de sigilo, classificado como informação secreta, que, mediante a devida motivação, foi considerada imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.Acerca dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
  1. Acaso caracterizado o dolo na realização de tal conduta, ficará configurado o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, diante da previsão específica no respectivo dispositivo da Lei de Improbidade;
  2. Bindependentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;
  3. Cconsiderando que o rol atinente aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública é exemplificativo, a conduta em análise deve assim ser caracterizada, ainda que o servidor tenha agido com culpa;
  4. Dconsiderando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo das condutas que configuram o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a conduta em apreço não poderia ser assim caracterizada ainda que a informação não estivesse gravada de sigilo;
  5. Econsiderando que a conduta em cotejo não pode ser caracterizada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, para tanto, é imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa – atos contra princípios e exceção legal

Gabarito: letra B. A conduta de negar publicidade a ato oficial classificado como secreto, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, independentemente de dolo, porque a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11) excepciona essa hipótese. Assim, a alternativa B está correta ao afirmar que a conduta não é improbidade, sendo excepcionada pela lei.

A Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA, estabelecendo que os atos de improbidade são exclusivamente os dolosos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, §1º). O art. 11, que trata dos atos atentatórios aos princípios, passou a ter rol taxativo. Entre as condutas previstas, inclui-se a de "negar publicidade aos atos oficiais", exceto quando o sigilo é exigido por lei ou imprescindível à segurança da sociedade e do Estado — exceção que se aplica ao caso de Adroaldo. Portanto, a conduta está fora do tipo de improbidade.

Alternativa

Afirmação central

Correta?

Fundamento principal

A

Se houver dolo, configura improbidade contra princípios.

A conduta é excepcionada pela própria LIA, mesmo com dolo.

B

A conduta não configura improbidade, independentemente de dolo, por ser exceção legal.

GABARITO

A LIA excetua a negativa de publicidade quando o ato é classificado como secreto e imprescindível à segurança.

C

O rol é exemplificativo e a conduta pode ser caracterizada mesmo com culpa.

O rol passou a ser taxativo e exige dolo específico.

D

A conduta não poderia ser caracterizada mesmo sem sigilo, porque não consta do rol.

A conduta consta expressamente do art. 11; o que a exclui é a exceção do sigilo.

E

Para caracterizar improbidade, é imprescindível enriquecimento ou lesão ao erário.

O art. 11 é autônomo: atos contra princípios independem de dano patrimonial ou enriquecimento ilícito.

Negar publicidade (art. 11)
  • 1Regra geral
    • Ato de improbidade
    • Exige dolo
  • 2Exceção legal
    • Sigilo exigido por lei
    • Imprescindível à segurança
      • Da sociedade
      • Do Estado
  • 3Natureza do rol
    • Taxativo (Lei 14.230/2021)
    • Autônomo (sem dano ou enriquecimento)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se houver dolo, a conduta configura ato de improbidade contra princípios. O erro está em ignorar a exceção legal: o art. 11 ressalva os casos de sigilo legal ou imprescindível à segurança. Mesmo com dolo, a conduta de negar publicidade a ato secreto não é improbidade. Além disso, o dolo na LIA é específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), e no caso concreto não há fim ilícito, pois a negativa está amparada pela lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que "independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa." A LIA, ao tipificar a negativa de publicidade, expressamente excepciona os atos cobertos por sigilo necessário à segurança (art. 11, inciso que trata da publicidade). Logo, a conduta de Adroaldo está dentro da exceção e não é improbidade, seja dolosa ou não.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Errada por dois motivos: (1) o rol de condutas do art. 11, após a Lei nº 14.230/2021, passou a ser taxativo, não exemplificativo; (2) a conduta exige dolo específico, não sendo possível caracterização por mera culpa. O art. 1º, §1º da LIA determina que os atos de improbidade são apenas os dolosos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que, considerando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo, a conduta não poderia ser caracterizada como improbidade ainda que não houvesse sigilo. O equívoco é duplo: a negativa de publicidade consta sim do rol taxativo do art. 11; o que a afasta do tipo é a existência de sigilo legal ou imprescindível à segurança. Sem a exceção, a conduta seria improbidade. Logo, a alternativa erra ao afirmar que ela não está no rol.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, para caracterizar improbidade contra princípios, seria imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário. Isso é falso: o art. 11 é autônomo e não exige dano patrimonial ou enriquecimento ilícito. Basta a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. As modalidades de enriquecimento (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10) são independentes. Portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção contida no próprio art. 11 da LIA. Muitos candidatos memorizam a conduta "negar publicidade" como ato de improbidade, mas esquecem que a lei ressalva os casos de sigilo imprescindível à segurança. Na hipótese, Adroaldo agiu dentro da exceção, portanto não comete improbidade. Fique atento a essas ressalvas!

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar os tipos de improbidade, foque nas exceções e nos requisitos (dolo, taxatividade). A banca FGV costuma testar a literalidade da lei, principalmente as alterações da Lei nº 14.230/2021. Memorize que o art. 11 passou a ser de rol taxativo e que a conduta "negar publicidade" tem exceção expressa para atos sigilosos.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o teor da LIA é a B, pois a conduta de negar publicidade a ato oficial secreto, por expressa exceção legal, não configura ato de improbidade administrativa, independentemente de dolo.

Link permanente: /questoes/fg103749