Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg103749
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Semana passada, Adroaldo, no exercício das atribuições do cargo efetivo em que está lotado no Estado do Amapá, praticou a conduta de negar publicidade a determinado ato oficial, sob o fundamento de que ele está gravado de sigilo, classificado como informação secreta, que, mediante a devida motivação, foi considerada imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.Acerca dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Acaso caracterizado o dolo na realização de tal conduta, ficará configurado o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, diante da previsão específica no respectivo dispositivo da Lei de Improbidade;
Bindependentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;
Cconsiderando que o rol atinente aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública é exemplificativo, a conduta em análise deve assim ser caracterizada, ainda que o servidor tenha agido com culpa;
Dconsiderando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo das condutas que configuram o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a conduta em apreço não poderia ser assim caracterizada ainda que a informação não estivesse gravada de sigilo;
Econsiderando que a conduta em cotejo não pode ser caracterizada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, para tanto, é imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário.
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GabaritoB — independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;
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Improbidade administrativa – atos contra princípios e exceção legal
Gabarito: letra B. A conduta de negar publicidade a ato oficial classificado como secreto, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, independentemente de dolo, porque a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11) excepciona essa hipótese. Assim, a alternativa B está correta ao afirmar que a conduta não é improbidade, sendo excepcionada pela lei.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA, estabelecendo que os atos de improbidade são exclusivamente os dolosos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, §1º). O art. 11, que trata dos atos atentatórios aos princípios, passou a ter rol taxativo. Entre as condutas previstas, inclui-se a de "negar publicidade aos atos oficiais", exceto quando o sigilo é exigido por lei ou imprescindível à segurança da sociedade e do Estado — exceção que se aplica ao caso de Adroaldo. Portanto, a conduta está fora do tipo de improbidade.
Alternativa
Afirmação central
Correta?
Fundamento principal
A
Se houver dolo, configura improbidade contra princípios.
❌
A conduta é excepcionada pela própria LIA, mesmo com dolo.
B
A conduta não configura improbidade, independentemente de dolo, por ser exceção legal.
✅ GABARITO
A LIA excetua a negativa de publicidade quando o ato é classificado como secreto e imprescindível à segurança.
C
O rol é exemplificativo e a conduta pode ser caracterizada mesmo com culpa.
❌
O rol passou a ser taxativo e exige dolo específico.
D
A conduta não poderia ser caracterizada mesmo sem sigilo, porque não consta do rol.
❌
A conduta consta expressamente do art. 11; o que a exclui é a exceção do sigilo.
E
Para caracterizar improbidade, é imprescindível enriquecimento ou lesão ao erário.
❌
O art. 11 é autônomo: atos contra princípios independem de dano patrimonial ou enriquecimento ilícito.
Negar publicidade (art. 11)
1Regra geral
Ato de improbidade
Exige dolo
2Exceção legal
Sigilo exigido por lei
Imprescindível à segurança
Da sociedade
Do Estado
3Natureza do rol
Taxativo (Lei 14.230/2021)
Autônomo (sem dano ou enriquecimento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se houver dolo, a conduta configura ato de improbidade contra princípios. O erro está em ignorar a exceção legal: o art. 11 ressalva os casos de sigilo legal ou imprescindível à segurança. Mesmo com dolo, a conduta de negar publicidade a ato secreto não é improbidade. Além disso, o dolo na LIA é específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), e no caso concreto não há fim ilícito, pois a negativa está amparada pela lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que "independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa." A LIA, ao tipificar a negativa de publicidade, expressamente excepciona os atos cobertos por sigilo necessário à segurança (art. 11, inciso que trata da publicidade). Logo, a conduta de Adroaldo está dentro da exceção e não é improbidade, seja dolosa ou não.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada por dois motivos: (1) o rol de condutas do art. 11, após a Lei nº 14.230/2021, passou a ser taxativo, não exemplificativo; (2) a conduta exige dolo específico, não sendo possível caracterização por mera culpa. O art. 1º, §1º da LIA determina que os atos de improbidade são apenas os dolosos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, considerando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo, a conduta não poderia ser caracterizada como improbidade ainda que não houvesse sigilo. O equívoco é duplo: a negativa de publicidade consta sim do rol taxativo do art. 11; o que a afasta do tipo é a existência de sigilo legal ou imprescindível à segurança. Sem a exceção, a conduta seria improbidade. Logo, a alternativa erra ao afirmar que ela não está no rol.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, para caracterizar improbidade contra princípios, seria imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário. Isso é falso: o art. 11 é autônomo e não exige dano patrimonial ou enriquecimento ilícito. Basta a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. As modalidades de enriquecimento (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10) são independentes. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção contida no próprio art. 11 da LIA. Muitos candidatos memorizam a conduta "negar publicidade" como ato de improbidade, mas esquecem que a lei ressalva os casos de sigilo imprescindível à segurança. Na hipótese, Adroaldo agiu dentro da exceção, portanto não comete improbidade. Fique atento a essas ressalvas!
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar os tipos de improbidade, foque nas exceções e nos requisitos (dolo, taxatividade). A banca FGV costuma testar a literalidade da lei, principalmente as alterações da Lei nº 14.230/2021. Memorize que o art. 11 passou a ser de rol taxativo e que a conduta "negar publicidade" tem exceção expressa para atos sigilosos.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o teor da LIA é a B, pois a conduta de negar publicidade a ato oficial secreto, por expressa exceção legal, não configura ato de improbidade administrativa, independentemente de dolo.