João, agente público, se apropriou, em proveito próprio e atuando com vontade e consciência, de um computador portátil, pertencente ao município Alfa, de que tinha a posse em razão da função pública desempenhada, avaliado em três mil reais.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
Anão responderá por qualquer crime, pois o peculato não é criminalizado na modalidade culposa;
Bnão responderá por qualquer crime, em razão do reduzido valor do bem apropriado;
Cresponderá pelo crime de corrupção passiva;
Dresponderá pelo crime de peculato culpos;
Eresponderá pelo crime de peculato doloso.
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GabaritoE — responderá pelo crime de peculato doloso.
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Peculato doloso (art. 312, caput, CP)
Gabarito: letra E. João, funcionário público, apropriou-se de bem móvel público (computador) de que tinha posse em razão do cargo, com dolo (vontade e consciência) e em proveito próprio. A conduta se enquadra perfeitamente no art. 312, caput, do Código Penal — peculato doloso. O valor do bem (R$ 3.000) não afasta a tipicidade, pois o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula 599 do STJ).
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
As alternativas incorretas confundem a modalidade (dolosa × culposa), o tipo penal (peculato × corrupção passiva) ou tentam aplicar o princípio da insignificância, que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ.
Elemento
Peculato Doloso (Art. 312, caput)
Peculato Culposo (Art. 312, §2º)
Corrupção Passiva (Art. 317)
Princípio da Insignificância
Conduta do agente
Apropriar-se ou desviar bem móvel de que tem posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio
Concorrer culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem pratique o crime
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para praticar/omitir ato de ofício
Exigência de mínima ofensividade da conduta
Elemento subjetivo
Dolo (vontade e consciência)
Culpa (sem intenção)
Dolo
Não se aplica (é princípio de política criminal)
Aplicabilidade ao caso
Sim: João agiu com dolo e se apropriou do bem
Não: João agiu dolosamente, não culposamente
Não: João não solicitou/recebeu vantagem; apenas se apropriou de bem já em sua posse
Não: Súmula 599 STJ veda para crimes contra a administração pública
Consequência jurídica
Crime consumado, pena de 2 a 12 anos de reclusão e multa
Crime consumado, mas com pena reduzida (detenção de 3 meses a 1 ano)
Crime consumado, pena de 2 a 12 anos de reclusão e multa
Atipicidade material (não reconhecida no caso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não responderá por crime porque o peculato não admite modalidade culposa. Duplo erro: (a) o peculato culposo existe sim (art. 312, §2º), mas (b) João agiu dolosamente. Logo, responde por peculato doloso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reduzido valor do bem (R$ 3.000) não exclui o crime, pois o STJ, na Súmula 599, consolidou que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, independentemente do valor. Além disso, o próprio tipo penal do peculato não exige valor mínimo; a conduta é típica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317) exige que o funcionário solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa, em razão da função, para praticar ou omitir ato de ofício. João não solicitou nem recebeu vantagem; ele simplesmente se apropriou de bem que já estava em sua posse funcional. A conduta é de peculato, não de corrupção passiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, §2º) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para que outrem pratique o crime (ex.: deixa um bem desvigiado e um particular o furta). Aqui, João agiu com dolo — apropriou-se ele mesmo do bem, com consciência e vontade. Não há qualquer elemento de culpa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita amolda-se exatamente ao caput do art. 312: João é funcionário público, tinha a posse do computador em razão do cargo, e o apropriou-se em proveito próprio, com dolo. Crime de peculato doloso consumado. O valor de R$ 3.000 é irrelevante para a tipicidade, conforme jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas que mencionam "peculato culposo" (letra D) e "corrupção passiva" (letra C). A chave é verificar que João agiu com dolo (vontade) e que a apropriação de bem público que já estava em sua posse funcional é o núcleo do tipo do art. 312, caput. Não há qualquer ato de solicitação de vantagem (corrupção) nem conduta culposa. Memorize: peculato doloso = o funcionário se apropria de bem que já tem; peculato culposo = ele concorre para que outro furte (descuido).