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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg103903
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
O estado Alfa e a sociedade empresária XYZ celebraram contrato administrativo para o fornecimento de bens, sem prévia licitação, sob o fundamento de que ela, no caso, seria inexigível. Contudo, após a realização de investigação pelas autoridades competentes, concluiu-se que não era admissível a celebração do contrato administrativo sem o prévio procedimento licitatório. Apurou-se, ainda, que João, agente público, deu causa, de forma dolosa, à contratação da sociedade empresária XYZ, sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de:
  1. Aperturbação de processo licitatório;
  2. Bpatrocínio de contratação indevida;
  3. Cfraude em licitação ou contrato;
  4. Dcontratação direta ilegal;
  5. Econtratação inidônea.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — contratação direta ilegal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Crimes contra a Administração Pública (Licitações e Contratos)

Gabarito: letra D. A conduta de João – dar causa dolosamente à contratação direta sem licitação fora das hipóteses legais – se amolda ao crime de contratação direta ilegal, tipificado no art. 337-E do Código Penal. Os demais tipos penais exigem situações diversas (existência de processo licitatório, fraude em contrato já celebrado, etc.) e não se aplicam ao caso.

A banca testa o conhecimento dos novos crimes de licitação introduzidos pela Lei 14.133/2021 no Código Penal. O núcleo central é distinguir o crime que pune a dispensa/inexigibilidade ilegal de licitação (art. 337-E) daqueles que envolvem licitação já instaurada ou contratos em execução.

Alternativa

Tipo Penal (art. CP)

Conduta Típica

Aplicação ao Caso

Veredito

A) Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I

Impedir, perturbar ou fraudar licitação em andamento

Não houve licitação instaurada; contratação foi direta

❌ Incorreta

B) Patrocínio de contratação indevida

Inexistente (arts. 355/356 referem-se a advogado)

Patrocínio infiel ou tergiversação

Não corresponde a crime de agente público em contratação

❌ Incorreta

C) Fraude em licitação ou contrato

Arts. 337-F (frustração) ou 337-L (fraude em contrato)

Exigem licitação em curso (337-F) ou contrato já celebrado fraudado (337-L)

Conduta de João é anterior: dar causa à contratação direta ilegal

❌ Incorreta

D) Contratação direta ilegal

Art. 337-E

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais

João, dolosamente, deu causa à contratação sem licitação fora das hipóteses legais

✅ Correta (Gabarito)

E) Contratação inidônea

Inexistente como tipo penal autônomo

Não há previsão específica no CP

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de perturbação de processo licitatório (art. 337-I do CP) exige que haja um processo licitatório em andamento, seja impedido, perturbado ou fraudado. Na hipótese, não houve licitação – a contratação foi feita diretamente –, portanto o tipo não se amolda. A conduta de João é anterior ao certame, e não durante ele.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Patrocínio de contratação indevida” não é figura típica autônoma no Código Penal. O crime de patrocínio infiel (art. 355 do CP) ou de patrocínio simultâneo/tergiversação (art. 356) referem-se à atuação do advogado, não do agente público que contrata. A denominação não corresponde a nenhum tipo penal vigente nos crimes contra a Administração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Fraude em licitação ou contrato” é denominação genérica que pode se referir a diversos tipos, como frustração do caráter competitivo (art. 337-F) ou fraude em contrato (art. 337-L). No entanto, esses crimes pressupõem a existência de licitação (art. 337-F) ou de contrato já celebrado cuja execução é fraudada (art. 337-L). A conduta de João é anterior: ele deu causa à contratação direta ilegal, o que é precisamente o art. 337-E, e não uma fraude posterior.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 337-E do CP criminaliza exatamente a conduta descrita: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa. João, dolosamente, deu causa à contratação sem licitação quando esta era obrigatória, configurando o crime. (A lei não exige, para a consumação, que haja prejuízo efetivo – a jurisprudência do STF e STJ, conforme /, tem exigido dolo específico de causar dano e efetivo prejuízo, mas a questão não trouxe dados sobre isso; o enunciado indica apenas que a contratação foi ilegal e dolosa, bastando para a tipificação objetiva.)

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Contratação inidônea” não é crime autônomo no Código Penal. Embora a inidoneidade do contratado possa ser elemento de outros crimes (como fraude em licitação ou contratação direta ilegal), não há tipo penal com esse nome. O correto é contratação direta ilegal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a similaridade entre os nomes dos crimes. O candidato pode confundir “contratação direta ilegal” (art. 337-E) com “fraude em licitação ou contrato” (art. 337-F e ss.) ou com “perturbação de processo licitatório” (art. 337-I). A dica é: se não houve licitação, o crime é de contratação direta ilegal; se houve licitação mas foi fraudada, aplicam-se os outros. Fique atento à presença ou ausência do certame.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra D (contratação direta ilegal).

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