Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg103956
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
João tem um emprego público na área administrativa da sociedade de economia mista federal Alfa, que explora atividade econômica em sentido estrito. Acresça-se que Alfa não recebe recursos públicos para o pagamento de suas despesas de custeio. Ao analisar se, à luz da Constituição da República, poderia vir a ter, de modo simultâneo, outro emprego público em sociedade de economia mista, João concluiu corretamente que é:
Avedada a acumulação pretendida;
Bpermitida a acumulação, independentemente de qualquer condicionante;
Cvedada a acumulação, salvo se houver compatibilidade de horários na jornada de trabalho dos dois empregos;
Dpermitida a acumulação, desde que a soma de ambas as remunerações não ultrapasse o teto constitucional;
Epermitida a acumulação, desde que as sociedades de economia mista estejam vinculadas a entes diversos.
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GabaritoA — vedada a acumulação pretendida;
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Acumulação de empregos públicos em sociedades de economia mista
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVII, veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, estendendo essa proibição às sociedades de economia mista. As únicas exceções são: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos na área de saúde (art. 37, XVI, CF). Como João pretende acumular dois empregos em sociedades de economia mista, sem se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses, a acumulação é vedada, independentemente de compatibilidade de horários, teto remuneratório ou vinculação a entes diversos.
A banca testa o conhecimento das regras constitucionais de acumulação e a distinção entre o teto remuneratório e a proibição de acumulação. O fato de a sociedade de economia mista não receber recursos públicos para despesas de custeio, embora afete a aplicação do teto (art. 37, §9º, CF), não altera a proibição de acumulação, que é geral e absoluta para hipóteses não excepcionadas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 37, XVII, a vedação de acumulação abrange empregos em sociedades de economia mista. Não há exceção para essa combinação, logo a acumulação é proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A acumulação de empregos públicos não é livre; exige enquadramento em uma das exceções constitucionais. A regra é a vedação, e a hipótese em questão não se insere em nenhuma exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A compatibilidade de horários é condição para que as acumulações permitidas (professor, saúde, etc.) sejam lícitas. Entretanto, a hipótese dos autos não está entre as permitidas, de modo que a compatibilidade de horários não torna a acumulação lícita. A vedação é prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O teto remuneratório (art. 37, XI) limita o valor máximo que pode ser recebido, mas não autoriza a acumulação. A acumulação só é permitida se houver permissão constitucional; do contrário, é vedada independentemente do montante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A vinculação a entes federativos diversos (União, estados, municípios) não afasta a proibição de acumulação. O art. 37, XVII, abrange sociedades de economia mista de qualquer ente. A vedação é aplicável a todas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a confundir a regra do teto remuneratório (art. 37, §9º – inaplicável a SEM que não recebem recursos públicos) com a regra de acumulação. A proibição de acumular independe do recebimento de verbas públicas para custeio. Além disso, a hipótese de compatibilidade de horários (alternativa C) é um distrator clássico: ela é uma condição para as exceções, não uma autorização autônoma. Fique atento: as exceções são taxativas.