Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2024
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg103974
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
No território do município Alfa, os órgãos competentes do Poder Executivo adotaram diversas medidas para minimizar os efeitos de uma tempestade que ocorrerá nos próximos dias, com risco iminente de causar uma enchente, conforme fora detectado pelos órgãos técnicos competentes. Entre as medidas adotadas, está a ocupação temporária de um dos imóveis de Maria, sem a sua autorização prévia, para ali estruturar uma base de operações.Irresignada com o teor dessa medida, Maria consulta um especialista em relação à sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente esclarecido que:
Aa situação configura uma desapropriação indireta, de modo que Maria deve postular judicialmente a respectiva indenização;
Ba ausência de prévia autorização judicial, de modo a imitir o município Alfa na posse do imóvel de Maria, evidencia a ilicitude da ocupação;
Ca ocupação, independente de justa e prévia indenização em dinheiro, foi lícita, mas deve ser assegurada a Maria a indenização posterior, caso haja dano;
Da ocupação somente seria lícita se tivesse sido antecedida de depósito administrativo, para fins de garantia de possíveis danos que venham a ser causados ao imóvel;
Ea ocupação é legítima, não havendo que se falar em indenização por eventuais danos em razão da preeminência do interesse público sobre o particular, ao que se soma o dever de solidariedade social.
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GabaritoC — a ocupação, independente de justa e prévia indenização em dinheiro, foi lícita, mas deve ser assegurada a Maria a indenização posterior, caso haja dano;
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Intervenção do Estado na Propriedade – Ocupação Temporária em Situação de Emergência
Gabarito: letra C. A ocupação temporária de imóvel particular para enfrentar calamidade iminente é lícita independentemente de indenização prévia, mas assegura-se indenização posterior por danos efetivos, conforme os princípios da administração pública e a autoexecutoriedade do poder de polícia, com fundamento no art. 5º, XXV da Constituição Federal (requisição administrativa).
A hipótese narrada configura requisição administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade em que, diante de perigo público iminente, a Administração pode usar bens particulares, sendo devida indenização ulterior apenas se houver dano. Não se trata de desapropriação, nem de ocupação temporária genérica, mas sim de medida autoexecutória, dispensando autorização judicial prévia.
Instituto
Natureza da Intervenção
Autorização Judicial Prévia
Indenização
Fundamento Constitucional
Requisição Administrativa (caso concreto)
Uso temporário de bem particular, em situação de perigo público iminente
Dispensada (autoexecutoriedade)
Posterior, apenas se houver dano efetivo
Art. 5º, XXV, CF
Desapropriação Indireta (alternativa A)
Perda definitiva da propriedade (ato ilícito do Estado)
Não se aplica (via judicial posterior)
Indenização pelo valor do bem
Art. 5º, XXIV, CF
Ocupação Temporária Genérica (alternativa D)
Uso temporário por interesse público, sem urgência
Exigida (depende de autorização judicial)
Indenização prévia ou posterior, conforme o caso
Art. 5º, XXIV, CF (aplicação subsidiária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A situação não caracteriza desapropriação indireta, pois não há perda definitiva da propriedade. A ocupação é temporária e visa proteger a coletividade. A indenização, se devida, será por eventuais danos, não pelo valor do bem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade do poder de polícia e a urgência do caso (iminente enchente) autorizam a Administração a agir sem prévia autorização judicial. Exigir autorização judicial prévia inviabilizaria a proteção do interesse público em situações emergenciais. Não há ilicitude na ocupação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocupação foi lícita, independentemente de justa e prévia indenização em dinheiro, pois se trata de requisição administrativa (art. 5º, XXV, CF). Todavia, se a ocupação causar danos ao imóvel, Maria terá direito à indenização posterior, com base no art. 37, §6º, CF (responsabilidade civil objetiva do Estado).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há exigência legal de depósito administrativo prévio como garantia de indenização. A indenização, se devida, será apurada e paga posteriormente, não havendo necessidade de caução ou depósito antecipado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público não afasta o dever de indenizar por danos patrimoniais efetivos causados pela Administração. O princípio da solidariedade social não exclui a responsabilidade civil do Estado; a indenização é direito do proprietário, nos termos da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos. A alternativa A tenta fazer o candidato enxergar uma desapropriação indireta, mas a chave é identificar que a ocupação é temporária e fundada em perigo iminente – caso típico de requisição administrativa, e não de desapropriação. Além disso, a alternativa E nega a indenização, contrariando o direito constitucional à reparação.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)