Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg104106
Banca
FGV
Órgão
AGESAN-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Financeiro - Contábil
O Prefeito do Município Alfa editou o Decreto nº 01, que tratava de abertura de crédito especial e o encaminhou à apreciação do Poder Legislativo local, tendo iniciado desde logo a execução das despesas pertinentes. Dois meses após a edição do referido Decreto, a Câmara de Vereadores do município Alfa editou a Lei nº 123, autorizando a inclusão da dotação orçamentária na LOA e a realização das despesas respectivas.Nessa situação, o Decreto nº 01 pode ser considerado
Anulo, tendo em vista a necessidade de autorização legislativa prévia.
Bconvalidado com a edição da Lei nº 123.
Cconstitucional desde a origem.
Dinconstitucional, tendo em vista que a alteração da LOA somente poderá ocorrer por lei complementar.
Enulo, pois a Lei Orçamentária deveria ter sido alterada por medida provisória.
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GabaritoA — nulo, tendo em vista a necessidade de autorização legislativa prévia.
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Crédito Especial e Autorização Legislativa Prévia
Gabarito: letra A. O Decreto nº 01 é nulo porque a abertura de crédito especial exige autorização legislativa prévia, conforme o art. 167, V, da Constituição Federal. O Prefeito iniciou a execução das despesas antes de qualquer autorização, o que torna o ato inválido desde a origem. A lei posterior (Lei nº 123) não convalida o decreto, pois a nulidade decorre da falta de um requisito essencial anterior ao ato.
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do STF entendem que a autorização legislativa deve ser prévia; não cabe convalidação por ato posterior. O decreto é, portanto, nulo.
1Autorização legislativa PRÉVIA (art. 167, V)
2Decreto do Executivo abre o crédito
3Execução da despesa
4[-] Ato posterior NÃO convalida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O decreto é nulo porque violou o art. 167, V, da CF, que exige autorização legislativa prévia. A ausência desse requisito essencial torna o ato inválido desde o nascimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A convalidação não é possível, pois a autorização legislativa é requisito de validade do ato. Uma lei posterior (Lei nº 123) não pode retroagir para sanar a ilegalidade ocorrida antes dela. O ato praticado sem autorização prévia é nulo de pleno direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O decreto não é constitucional, pois contrariou frontalmente o art. 167, V, da CF. A execução de despesas sem autorização orçamentária é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LOA é lei ordinária, não complementar. A alteração da LOA (abertura de crédito especial) dá-se por lei ordinária, conforme o processo legislativo comum. A alternativa erra ao exigir lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Medida provisória não é veículo adequado para alterar a LOA. A CF veda a edição de MP para matéria orçamentária (art. 62, §1º, I, 'd' e 'e'), e a abertura de crédito especial exige lei ordinária formal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a autorização legislativa posterior poderia convalidar o ato (alternativa B). No entanto, no direito financeiro, a autorização deve ser prévia; o ato praticado sem ela é nulo. Lembre-se: crédito especial sem autorização prévia é vedado pela CF, e a nulidade não é sanável.