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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg105524
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle
A sociedade empresária Alfa saiu vencedora em uma licitação organizada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado Sigma, que contou com diversos participantes, tendo por objeto o fornecimento de fichários, a serem distribuídos aos estudantes da rede pública estadual. Por tal razão, Alfa foi convocada para assinatura do termo de contrato, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.Nessa situação descrita, consoante os balizamentos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
  1. AAlfa tem o direito subjetivo à prorrogação do prazo, por até quarenta e oito horas, salvo comprovada má-fé, a ser demonstrada por outro participante da licitação.
  2. Bo prazo de convocação pode ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação de Alfa, formulada antes do seu decurso, apresentando justificativa que seja aceita pela Secretaria.
  3. Ccaso Alfa não assine o termo de contrato, a Administração Pública pode celebrar o contrato com um licitante remanescente, desde que observadas as condições apresentadas pela vencedora.
  4. Dcaso Alfa não assine o termo de contrato, a licitação deve ser considerada fracassada, com a sua correlata responsabilização pelos danos causados, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
  5. Ecaso Alfa não assine o termo de contrato, a Secretaria pode celebrar o contrato com um dos licitantes remanescentes, nas condições que um desses ofertou, observada a ordem de classificação, se não aceitarem celebrar o contrato nas condições de Alfa e for frustrada a negociação.
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GabaritoE — caso Alfa não assine o termo de contrato, a Secretaria pode celebrar o contrato com um dos licitantes remanescentes, nas condições que um desses ofertou, observada a ordem de classificação, se não aceitarem celebrar o contrato nas condições de Alfa e for frustrada a negociação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 14.133/2021 – Contratos Administrativos: Recusa do Vencedor e Convocação de Remanescentes

Gabarito: letra E. O art. 90, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, se o vencedor não assinar o contrato, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação para celebrar nas condições do vencedor (§2º); se eles não aceitarem, pode negociar e, frustrada a negociação, celebrar nas condições ofertadas pelos remanescentes (§4º, II). A alternativa E descreve corretamente essa última hipótese.

A questão exige conhecimento literal do art. 90, especialmente dos parágrafos que tratam da recusa do adjudicatário e do procedimento para contratar licitantes remanescentes. A banca FGV costuma cobrar a exata redação da lei, com ênfase nas fases e condições.

Art. 90, §1Lei-14133

Art. 90 – “A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”

§ 1º – “O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.”

§ 2º – “Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.”

§ 4º – “Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.”

§ 5º – “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.”

  1. 1Vencedor não assina
  2. 2Convoca remanescentes na ordem
  3. 3Aceitam condições do vencedor?
  4. 4[-] Não: negociação
  5. 5Frustrada: contrata nas condições ofertadas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vencedora tem “direito subjetivo à prorrogação do prazo, por até quarenta e oito horas, salvo comprovada má-fé”. O art. 90, §1º, prevê que a prorrogação é faculdade da Administração (não direito subjetivo), pode ser concedida uma vez por igual período (não limitado a 48h) e exige justificativa aceita pela Administração. Não há menção a má-fé de outro participante. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que “o prazo de convocação pode ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação de Alfa, formulada antes do seu decurso, apresentando justificativa que seja aceita pela Secretaria.” O §1º determina prorrogação por igual período (não um limite fixo de 30 dias). O prazo original é o do edital; a prorrogação será pelo mesmo prazo, não necessariamente 30 dias. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que “caso Alfa não assine o termo de contrato, a Administração Pública pode celebrar o contrato com um licitante remanescente, desde que observadas as condições apresentadas pela vencedora.” O art. 90, §2º, permite convocar os remanescentes na ordem de classificação para celebrar nas condições propostas pelo vencedor, mas a celebração depende da aceitação do remanescente. A alternativa omite a necessidade de aceitação e a ordem de classificação, além de não deixar claro que se trata da hipótese em que o remanescente aceita as condições. A redação pode induzir a erro, pois a Administração não pode simplesmente “celebrar” sem a anuência do remanescente. Portanto, incorreta por incompletude.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que “caso Alfa não assine o termo de contrato, a licitação deve ser considerada fracassada, com a sua correlata responsabilização pelos danos causados, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.” O art. 90 prevê expressamente a convocação de remanescentes, ou seja, a licitação não é automaticamente fracassada. A recusa do vencedor gera sanções (perda da garantia, multas etc.), mas não torna a licitação fracassada de imediato. Incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve: “caso Alfa não assine o termo de contrato, a Secretaria pode celebrar o contrato com um dos licitantes remanescentes, nas condições que um desses ofertou, observada a ordem de classificação, se não aceitarem celebrar o contrato nas condições de Alfa e for frustrada a negociação.” Essa é a exata previsão do art. 90, §4º, inciso II: se os remanescentes não aceitarem as condições do vencedor (prevista no §2º) e a negociação para obter preço melhor for frustrada, a Administração pode adjudicar e celebrar nas condições ofertadas pelos remanescentes, observada a ordem de classificação. Correta.

Gabarito: letra E.

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