Fundos especiais de despesa e parcelamento de débitos entre entes federados
Gabarito: letra B. O parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito vedada pelo art. 35 da LRF, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa. É o que se depreende do Acórdão nº 2598/2024 do TCU e da interpretação do art. 35, que veda operações de crédito entre entes, mas o parcelamento sem aumento do endividamento não se enquadra nesse conceito.
A questão aborda a distinção entre parcelamento de débitos e operação de crédito, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e de entendimento recente do TCU. O foco está no art. 35 da LRF, que veda operações de crédito entre entes federados, e na possibilidade de parcelamento de valores a serem restituídos a fundos especiais de despesa, como o Fundo Nacional de Saúde.
Art. 35LC-101-2000
Art. 35 — "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."
Contudo, o parcelamento administrativo que não implique aumento da dívida consolidada líquida não é considerado operação de crédito, conforme o Acórdão nº 2598/2024 – Plenário do TCU, que analisou a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de transferências "fundo a fundo" na saúde, com base nos princípios da economicidade e eficiência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento configura operação de crédito vedada, pois implica refinanciamento de dívida preexistente. No entanto, o TCU entende que, se não houver aumento da dívida consolidada líquida, o parcelamento não se enquadra no conceito de operação de crédito. Ademais, o art. 35 veda operações de crédito entre entes, mas o parcelamento que apenas reorganiza o fluxo de pagamento sem criar nova dívida não é vedado. A alternativa generaliza incorretamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete o entendimento do TCU: o parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa para recomposição gradual de fundos especiais de despesa. Não há violação ao art. 35 da LRF, pois não há criação de nova dívida ou refinanciamento que aumente o endividamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que fundos rotativos operam apenas em regime de caixa único, sem autonomia orçamentária, é equivocada. Fundos rotativos têm natureza de reaplicação de recursos recuperáveis, mas não se diferenciam dos fundos financeiros por essa característica de caixa único. Além disso, o Acórdão do TCU trata de transferências "fundo a fundo" na saúde, que podem envolver tanto fundos financeiros quanto rotativos. A alternativa erra ao restringir a aplicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A devolução parcelada de valores recebidos irregularmente não depende de lei complementar específica, nem configura renúncia de receita no sentido que exige tal formalidade. A LRF trata da renúncia de receita no art. 14, mas a devolução de valores indevidos não é renúncia. Ademais, não há violação ao princípio da anualidade orçamentária. O TCU admite o parcelamento administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A restituição parcelada de valores a fundos financeiros não é equiparada a operação de crédito, nem requer autorização do Senado Federal. A competência do Senado para autorizar operações de crédito externas (art. 52, V, CF) não se aplica a parcelamentos internos entre entes federados ou fundos. O parcelamento administrativo não é operação de crédito.
Gabarito: letra B.