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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg105607
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Os fundos especiais de despesa representam mecanismos de segregação orçamentária e financeira, instituídos por lei, com a finalidade de assegurar maior controle e transparência sobre receitas vinculadas a determinados objetivos públicos. Entre eles, figuram os fundos financeiros, compostos por receitas próprias e transferências destinadas a finalidades específicas, e os fundos rotativos, que operam por meio da reaplicação de recursos recuperáveis, como empréstimos, adiantamentos ou parcelamentos. No Acórdão nº 2598/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União analisou a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de transferências “fundo a fundo” na área da saúde, considerando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa, além da vedação de operações de crédito entre entes federados (arts. 35 e 37 da LRF).Com base nesse contexto, assinale a alternativa correta.
  1. AO parcelamento de valores a serem restituídos ao Fundo Nacional de Saúde configura operação de crédito entre entes federados, vedada pela LRF, pois implica refinanciamento de dívida preexistente e transferência de recursos com efeito financeiro futuro.
  2. BO parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa para recomposição gradual de fundos especiais de despesa.
  3. COs fundos rotativos se diferenciam dos fundos financeiros por operarem apenas em regime de caixa único, sem autonomia orçamentária, razão pela qual não se aplicam aos repasses “fundo a fundo” analisados pelo TCU.
  4. DA devolução parcelada de valores recebidos irregularmente em fundos especiais só pode ser autorizada por lei complementar específica, por envolver renúncia de receita e violar o princípio da anualidade orçamentária.
  5. EA restituição parcelada de valores aos fundos financeiros, ainda que atualizada monetariamente, é equiparada a operação de crédito e, portanto, somente pode ocorrer mediante prévia autorização do Senado Federal.
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GabaritoB — O parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa para recomposição gradual de fundos especiais de despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundos especiais de despesa e parcelamento de débitos entre entes federados

Gabarito: letra B. O parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito vedada pelo art. 35 da LRF, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa. É o que se depreende do Acórdão nº 2598/2024 do TCU e da interpretação do art. 35, que veda operações de crédito entre entes, mas o parcelamento sem aumento do endividamento não se enquadra nesse conceito.

A questão aborda a distinção entre parcelamento de débitos e operação de crédito, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e de entendimento recente do TCU. O foco está no art. 35 da LRF, que veda operações de crédito entre entes federados, e na possibilidade de parcelamento de valores a serem restituídos a fundos especiais de despesa, como o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 35LC-101-2000

Art. 35 — "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."

Contudo, o parcelamento administrativo que não implique aumento da dívida consolidada líquida não é considerado operação de crédito, conforme o Acórdão nº 2598/2024 – Plenário do TCU, que analisou a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de transferências "fundo a fundo" na saúde, com base nos princípios da economicidade e eficiência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento configura operação de crédito vedada, pois implica refinanciamento de dívida preexistente. No entanto, o TCU entende que, se não houver aumento da dívida consolidada líquida, o parcelamento não se enquadra no conceito de operação de crédito. Ademais, o art. 35 veda operações de crédito entre entes, mas o parcelamento que apenas reorganiza o fluxo de pagamento sem criar nova dívida não é vedado. A alternativa generaliza incorretamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reflete o entendimento do TCU: o parcelamento administrativo de débitos não constitui operação de crédito, desde que não acarrete aumento da dívida consolidada líquida, podendo ser autorizado como medida de eficiência administrativa para recomposição gradual de fundos especiais de despesa. Não há violação ao art. 35 da LRF, pois não há criação de nova dívida ou refinanciamento que aumente o endividamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que fundos rotativos operam apenas em regime de caixa único, sem autonomia orçamentária, é equivocada. Fundos rotativos têm natureza de reaplicação de recursos recuperáveis, mas não se diferenciam dos fundos financeiros por essa característica de caixa único. Além disso, o Acórdão do TCU trata de transferências "fundo a fundo" na saúde, que podem envolver tanto fundos financeiros quanto rotativos. A alternativa erra ao restringir a aplicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A devolução parcelada de valores recebidos irregularmente não depende de lei complementar específica, nem configura renúncia de receita no sentido que exige tal formalidade. A LRF trata da renúncia de receita no art. 14, mas a devolução de valores indevidos não é renúncia. Ademais, não há violação ao princípio da anualidade orçamentária. O TCU admite o parcelamento administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A restituição parcelada de valores a fundos financeiros não é equiparada a operação de crédito, nem requer autorização do Senado Federal. A competência do Senado para autorizar operações de crédito externas (art. 52, V, CF) não se aplica a parcelamentos internos entre entes federados ou fundos. O parcelamento administrativo não é operação de crédito.

Gabarito: letra B.

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