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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg105724
Banca
FGV
Órgão
AgSUS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Administrativo
Um hospital universitário contratou, com base na Lei nº 14.133/2021, uma empresa para prestar serviços contínuos de limpeza e higienização, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Após um ano de execução contratual, a empresa solicitou revisão dos valores, alegando aumento de custos decorrentes de novo acordo coletivo de trabalho da categoria dos empregados. A equipe de gestão do contrato analisou o pleito e constatou que a situação não configurava reajuste por índice setorial, mas sim adequação aos custos da mão de obra. Além disso, verificou-se que a previsão dessa forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constava expressamente no edital e estava vinculada às datas do acordo coletivo aplicável.Nessa situação, a medida adequada a ser adotada pela Administração é:
  1. AAplicação do reajuste anual automático pelo índice oficial de inflação setorial.
  2. BRevisão contratual extraordinária, pois envolve fato imprevisível e alheio à vontade das partes.
  3. CNegociação de termo aditivo com base na repactuação, vinculada ao acordo coletivo da categoria.
  4. DRealização de apostilamento contratual, sem alteração de valor, por tratar-se de obrigação da empresa contratada.
  5. ERescisão unilateral do contrato, com novo chamamento público, diante da impossibilidade de manter o valor original.
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GabaritoC — Negociação de termo aditivo com base na repactuação, vinculada ao acordo coletivo da categoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação vs. Reajuste nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra C. A situação narrada – aumento de custos trabalhistas decorrente de novo acordo coletivo – não se amolda ao reajuste por índice setorial, mas sim à repactuação, mecanismo previsto na Lei 14.133/2021 para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Como o edital já previa expressamente essa forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, vinculada às datas do acordo coletivo, a medida adequada é a negociação de termo aditivo com base na repactuação.

A banca testa o conhecimento da diferença entre reajuste (atualização por índices gerais de inflação, automática e independente de comprovação de variação de custos) e repactuação (revisão dos custos de mão de obra em função de alterações em convenções ou acordos coletivos, condicionada à previsão editalícia e à demonstração do novo custo).

PEGA ESSA DICA!

Em provas, distinga: (a) Reajuste – aplicação de índice setorial, automático, para manter o poder aquisitivo da moeda; (b) Repactuação – análise pontual dos custos trabalhistas, exigindo demonstração do novo acordo coletivo e previsão no edital. A confusão entre os dois é o principal distrator.

Medida

Fundamento Legal

Natureza do Ajuste

Condição para Aplicação

Exemplo de Situação

Repactuação (Alternativa C)

Lei 14.133/2021 (art. 92, §5º)

Revisão de custos trabalhistas específicos

Previsão editalícia + demonstração de novo acordo coletivo

Aumento de salário por convenção coletiva

Reajuste (Alternativa A)

Lei 14.133/2021 (art. 92, §1º)

Atualização por índice setorial de inflação

Automático, independente de comprovação

Correção monetária anual pelo IPCA

Revisão Extraordinária (Alternativa B)

Lei 14.133/2021 (art. 124, II, "d")

Ajuste por fato imprevisível ou álea extraordinária

Demonstração de desequilíbrio imprevisível

Greve geral que paralisa insumos

Apostilamento (Alternativa D)

Lei 14.133/2021 (art. 131)

Alteração contratual sem mudança de valor

Apenas correção de erros ou atualização de dados

Correção de endereço da contratada

Rescisão Unilateral (Alternativa E)

Lei 14.133/2021 (art. 137)

Extinção do contrato por inadimplemento ou interesse público

Necessidade de justificativa formal

Descumprimento grave de obrigações

Alternativa A – ❌ Incorreta

Aplicação do reajuste automático por índice oficial de inflação setorial. O problema não é de inflação geral, mas de majoração específica de custos trabalhistas. Além disso, o edital previu expressamente a manutenção do equilíbrio via repactuação, não por reajuste. A confusão entre reajuste e repactuação é comum (pegadinha clássica).

Alternativa B – ❌ Incorreta

Revisão contratual extraordinária por fato imprevisível. Acordo coletivo de trabalho, embora imprevisível quanto ao conteúdo, é evento previsível em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo justamente por isso que a lei criou a repactuação como mecanismo próprio. A imprevisibilidade exigiria fato da administração ou álea extraordinária; aqui, o ônus é do contratante no âmbito da repactuação.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Negociação de termo aditivo com base na repactuação, vinculada ao acordo coletivo da categoria. É exatamente a solução legal: o edital previu a repactuação; o aumento decorre de novo acordo coletivo; a administração deve ajustar o contrato mediante termo aditivo, respeitando os limites e datas previstos. A Lei 14.133/2021, em seus arts. 134 e 135, determina que para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra a repactuação é a regra, desde que prevista em edital e comprovada a variação dos custos trabalhistas.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Realização de apostilamento contratual sem alteração de valor. Apostilamento é usado para alterações acessórias que não impliquem mudança de valor ou prazo, como correção de erro material. Aqui há necessidade de efetiva majoração dos valores, o que exige termo aditivo, não simples apostila.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Rescisão unilateral e novo chamamento público. Seria medida desproporcional e antieconômica, pois a repactuação é o instrumento adequado para manter o equilíbrio contratual. A rescisão só se justifica em hipóteses de inexecução ou interesse público excepcional, não diante de uma previsão contratual de reequilíbrio.

Conclusão: A hipótese é de repactuação, com termo aditivo baseado no acordo coletivo. Gabarito: letra C.

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