Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg106342
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Auditoria - tarde
O Poder Executivo do Estado Alfa editou Decreto regulamentando projeto de lei que autorizava a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O impacto orçamentário da referida despesa foi de R$ 420 milhões.Para a realização dessa medida, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que esse ato, que gera aumento de despesas, deve
Ademonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Bcomprovar que a despesa criada ou aumentada afetará as metas de resultados fiscais.
Ccompensar seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, somente pela redução permanente de despesa.
Dprescindir de comprovação de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
Eestar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
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GabaritoA — demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Revisão Geral Anual
Gabarito: letra A. Conforme o art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado devem demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal é uma despesa corrente que se repete a cada exercício, enquadrando-se como despesa obrigatória de caráter continuado. Portanto, a LRF exige que o ato que a concede demonstre a origem dos recursos.
Art. 17, §1LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
§ 1º — Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exigência do art. 17, §1º, da LRF: demonstrar a origem dos recursos para o custeio da despesa. A revisão geral anual é uma despesa de caráter continuado, pois se renova anualmente, e, portanto, sujeita a essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 17, §2º, exige a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais. A alternativa inverte o sentido ao afirmar que "afetará" as metas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 17, §2º, admite a compensação dos efeitos financeiros nos períodos seguintes pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. A alternativa restringe indevidamente à "somente pela redução permanente de despesa", excluindo a possibilidade de aumento de receita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LRF, no art. 16, II, exige a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA. A alternativa afirma que o ato "prescinde" (dispensa) dessa comprovação, o que contraria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três exercícios (art. 16, I) seja uma exigência geral, a questão pergunta especificamente sobre o ato que gera aumento de despesa no contexto da revisão geral anual. A banca considerou que a exigência mais específica e direta para esse caso é a demonstração da origem dos recursos (art. 17, §1º). Além disso, a alternativa E não é incorreta em si, mas não é a resposta solicitada, pois o comando pede o que a LRF exige "para a realização dessa medida", e a banca elegeu a demonstração da origem como requisito essencial.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 17, §6º, da LRF exclui do §1º as despesas com reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual). Contudo, a banca entendeu que a regra geral do art. 17, §1º, se aplica, possivelmente por considerar que o ato em questão (decreto regulamentador) não se confunde com o reajustamento em si, ou que a despesa, por ser continuada, exige a demonstração da origem. Fique atento: na prova, se a questão mencionar a exceção, a resposta pode ser diferente. Aqui, o gabarito oficial é letra A.