Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg106343
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Auditoria - tarde
Ao analisar a proposta de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo observou que o Poder Executivo usou um índice obsoleto para atualizar uma das fontes de recursos, o que resultou em subestimação das receitas orçamentárias.Sobre a medida a ser adotada pelo Poder Legislativo, considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre previsão e arrecadação de receitas públicas, assinale a afirmativa correta.
ARejeitar integralmente a proposta de LOA.
BDevolver o projeto de LOA ao Poder Executivo.
CRealizar diretamente a reestimativa da receita com base em erro de ordem técnica.
DReduzir proporcionalmente as dotações orçamentárias financiadas com os recursos subestimados com vistas ao equilíbrio orçamentário
EAprovar o projeto de LOA e ignorar o erro na previsão da receita pública, tendo em vista que essa função compete exclusivamente ao Poder Executivo.
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GabaritoC — Realizar diretamente a reestimativa da receita com base em erro de ordem técnica.
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — Previsão de Receitas
Gabarito: letra C. A LRF, no art. 12, §1º, admite expressamente a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo quando comprovado erro de ordem técnica ou legal — exatamente o caso do índice obsoleto que subestimou a receita. Logo, o Legislativo pode corrigir diretamente a estimativa.
Art. 12, §1LC-101-2000
Art. 12 — "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas." § 1º — "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."
Caso
Premissa (erro técnico comprovado)
Ação do Legislativo (art. 12, §1º LRF)
Resultado
1
V
Rejeitar integralmente a LOA
Incorreto
2
V
Devolver o projeto ao Executivo
Incorreto
3
V
Realizar diretamente a reestimativa
Correto
4
V
Reduzir proporcionalmente as dotações
Incorreto
5
V
Aprovar e ignorar o erro
Incorreto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Legislativo deve rejeitar integralmente a proposta de LOA. A LRF não prevê essa medida drástica para um erro técnico sanável. O §1º do art. 12 oferece um remédio específico: a reestimativa, e não a rejeição total, que inviabilizaria todo o orçamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere devolver o projeto ao Poder Executivo. Embora o Legislativo possa solicitar correções, a lei não obriga a devolução; ao contrário, autoriza o próprio Legislativo a realizar a reestimativa diretamente, uma vez constatado o erro técnico. Devolver sem necessidade é um procedimento mais burocrático e não é o exigido pela LRF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a literalidade do art. 12, §1º: "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal." O índice obsoleto configura erro técnico, logo o Legislativo pode realizar diretamente a reestimativa, sem depender de devolução ou rejeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe reduzir proporcionalmente as dotações financiadas com a receita subestimada. Essa medida não está prevista na LRF para este caso. O correto é ajustar a previsão da receita para cima (reestimativa), e não cortar despesas por conta de um erro de estimativa. Reduzir dotações seria uma punição indevida e não o remédio legal adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ignorar o erro viola o princípio da responsabilidade fiscal e a própria finalidade da LRF, que exige previsões de receita realistas (art. 12, caput). O Legislativo tem o dever de fiscalizar e corrigir distorções, e a lei lhe dá o instrumento para fazê-lo (reestimativa). Aprovar e ignorar seria conivência com o erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas B (devolução) e A (rejeição total), que parecem medidas intuitivas de controle. No entanto, a LRF é clara: em caso de erro técnico, o próprio Legislativo realiza a reestimativa (§1º do art. 12). Não caia na armadilha de pensar que o Legislativo precisa devolver ou rejeitar; leia a letra da lei.
Gabarito: letra C — reestimativa direta pelo Legislativo com base em erro de ordem técnica (art. 12, §1º da LRF).