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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fg106371
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Auditoria - tarde
O Poder Executivo requereu autorização legislativa para realizar operação de crédito no montante de R$ 50 milhões junto a uma instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central.Ato contínuo, e antes da deliberação legislativa, determinou a abertura de procedimento licitatório para contratação de uma sociedade empresária para a realização dos serviços de engenharia que seriam financiados com os recursos oriundos da referida operação de crédito.Sobre a realização de procedimento licitatório, considerando as disposições do Decreto nº 63.894/2018, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ válida, desde que o montante das operações de crédito não ultrapasse o valor das despesas de capital fixadas no orçamento anual.
  2. BÉ inválida, pois a autorização legislativa é dispensada para abertura dos créditos adicionais a serem financiados com os recursos decorrentes de operações de crédito.
  3. CÉ válida, pois a fonte de recursos deve estar disponível quando da realização do contrato administrativo e o lapso entre a deliberação legislativa e a homologação do certame não pode representar impedimento à eficiência administrativa.
  4. DÉ inválida, uma vez que os créditos previstos na lei orçamentária anual, decorrentes de operações de crédito, somente poderão ser indicados para fins de abertura da fase externa de licitação, após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que garanta a disponibilidade financeira dos recursos.
  5. EÉ válida, tendo em vista que, em se tratando de créditos extraordinários e especiais, a autorização legislativa é suficiente para iniciar a realização das despesas respectivas, inclusive por meio da abertura de procedimentos licitatórios, chamamentos públicos e outros instrumentos necessários à formalização de parcerias particulares.
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GabaritoD — É inválida, uma vez que os créditos previstos na lei orçamentária anual, decorrentes de operações de crédito, somente poderão ser indicados para fins de abertura da fase externa de licitação, após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que garanta a disponibilidade financeira dos recursos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação e Operações de Crédito – Decreto nº 63.894/2018 (SP)

Gabarito: letra D. O procedimento licitatório iniciado antes da assinatura do instrumento de crédito é inválido, pois a disponibilidade financeira dos recursos deve estar garantida para abertura da fase externa da licitação, conforme disposições do Decreto nº 63.894/2018 e princípios orçamentários (CF, art. 167, III e §1º). A mera autorização legislativa ou previsão orçamentária não é suficiente.

A questão exige conhecimento da regra que condiciona a realização de despesas à efetiva disponibilidade de recursos, especialmente quando financiadas por operações de crédito. O Decreto nº 63.894/2018, que regulamenta licitações e contratos no âmbito do Estado de São Paulo, exige que a fase externa – incluindo a publicação do edital – seja precedida da garantia de que os recursos estarão disponíveis. No caso de operações de crédito, isso só ocorre após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que formalize a disponibilidade financeira.

Art. 167, §1CF/88

Art. 167 — "São vedados: (...) III — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (...) § 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

Aspecto

Regra geral (Decreto nº 63.894/2018)

Aplicação ao caso concreto

Momento da fase externa da licitação

Exige prévia garantia de disponibilidade financeira dos recursos

Iniciada antes da assinatura do instrumento de crédito

Suficiência da autorização legislativa

Não é suficiente; exige-se a efetiva disponibilidade

Apenas requereu autorização, sem assinatura do contrato

Condição para operações de crédito

Recursos só estão disponíveis após assinatura do instrumento ou ato que garanta a disponibilidade

Instrumento não foi assinado

Consequência

Licitação inválida se iniciada sem a garantia

Procedimento é inválido

  1. 1Autorização legislativa
  2. 2Assinatura do instrumento de crédito
  3. 3Disponibilidade financeira
  4. 4Fase externa da licitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a licitação é válida "desde que o montante das operações de crédito não ultrapasse o valor das despesas de capital fixadas no orçamento anual". Embora essa condição seja necessária (art. 167, III, CF), ela não é suficiente: a autorização legislativa e a disponibilidade financeira devem estar concretizadas antes do início da licitação. O dispositivo trata apenas do limite, não do momento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a licitação é inválida "pois a autorização legislativa é dispensada para abertura dos créditos adicionais a serem financiados com os recursos decorrentes de operações de crédito". Na verdade, a autorização legislativa é indispensável (CF, art. 167, V e VIII). A alternativa inverte a lógica: a invalidade decorre da falta de garantia de recursos, não da dispensa de autorização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a licitação é válida porque "a fonte de recursos deve estar disponível quando da realização do contrato administrativo e o lapso entre a deliberação legislativa e a homologação do certame não pode representar impedimento à eficiência administrativa". Erro: a disponibilidade deve existir antes da fase externa da licitação, não apenas no momento da contratação. O argumento da eficiência não supera a exigência de prévia garantia financeira.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra correta: "os créditos previstos na lei orçamentária anual, decorrentes de operações de crédito, somente poderão ser indicados para fins de abertura da fase externa de licitação, após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que garanta a disponibilidade financeira dos recursos". É exatamente o que determina o Decreto nº 63.894/2018, em consonância com o princípio da responsabilidade fiscal (LRF, art. 12, §2º) e a vedação de início de despesas sem lastro financeiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que "em se tratando de créditos extraordinários e especiais, a autorização legislativa é suficiente para iniciar a realização das despesas respectivas, inclusive por meio da abertura de procedimentos licitatórios". Créditos extraordinários e especiais, embora exijam autorização, também dependem de disponibilidade financeira. A mera autorização não garante os recursos; a regra vale para todos os tipos de crédito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde "autorização legislativa" com "disponibilidade financeira". O candidato pode pensar que, uma vez aprovada a operação de crédito pela Assembleia, o recurso está garantido. Não é assim: é preciso aguardar a assinatura do contrato ou outro instrumento que efetivamente coloque o dinheiro à disposição.

Gabarito: letra D.

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