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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2025

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg106374
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Contabilidade Pública e Finanças - tarde
O Estado de Minas Gerais recebeu, em 2024, R$ 700.000 a título de contribuição de melhoria.Esse tributo tem como fato gerador
  1. Avalorização imobiliária decorrente de obras públicas.
  2. Bmelhoria na geração de empregos decorrente de incentivos a empresas.
  3. Credução de acidentes de trânsito decorrente da modernização de estradas.
  4. Daumento na expectativa de vida decorrente da promoção de atividade física.
  5. Ediminuição da desigualdade social decorrente do aumento de vagas em escolas.
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GabaritoA — valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Melhoria – Fato Gerador

Gabarito: letra A. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas, conforme expressamente previsto no art. 145, III, da Constituição Federal. Nenhuma das outras alternativas corresponde a este conceito.

Art. 145CF/88

Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O Código Tributário Nacional (art. 81) detalha que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limites total e individual o custo da obra e o acréscimo de valor ao imóvel.

1Fato gerador
Obra pública
Valorização imobiliária
2Limites
Total: custo da obra
Individual: acréscimo ao imóvel
3Base legal
CF, art. 145, III
CTN, art. 81
Contribuição de melhoria
LEVELsoulevel.com.br
Contribuição de melhoria: Fato gerador (Obra pública, Valorização imobiliária); Limites (Total: custo da obra, Individual: acréscimo ao imóvel); Base legal (CF, art. 145, III, CTN, art. 81)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional: o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obras públicas. É a única que corresponde ao conceito legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A geração de empregos decorrente de incentivos a empresas não é fato gerador de contribuição de melhoria. Trata-se de benefício econômico geral, sem relação com valorização imobiliária direta de imóveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A redução de acidentes de trânsito decorrente da modernização de estradas pode ser uma consequência de obra pública, mas não configura valorização imobiliária. A contribuição de melhoria exige que a obra valorize imóveis específicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O aumento na expectativa de vida decorrente da promoção de atividade física é um benefício social difuso, não vinculado a obra pública que valorize imóveis. Totalmente fora do conceito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A diminuição da desigualdade social decorrente do aumento de vagas em escolas é uma política pública, não um fato gerador de tributo. A contribuição de melhoria exige obra pública e valorização imobiliária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o senso comum de "melhoria" (qualquer benefício) para induzir o candidato a confundir o fato gerador. Lembre-se: no direito tributário, a contribuição de melhoria está estritamente ligada a obra pública + valorização imobiliária. Benefícios genéricos como emprego, saúde ou educação não se enquadram.

Gabarito: letra A.

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