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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2025

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fg106385
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Contabilidade Pública e Finanças - tarde
A Lei nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) estabelecem as classificações obrigatórias da Receita Orçamentária para a Administração Pública, visando à transparência e à correta consolidação das contas.A classificação por Natureza identifica a origem do recurso, enquanto a classificação por Fonte ou Destinação de Recursos (FR) tem o papel de agrupar receitas com as mesmas normas de aplicação na despesa.Considerando os conceitos e os critérios de classificação da Receita Orçamentária, assinale a afirmativa incorreta.
  1. AA classificação da receita orçamentária por Natureza é obrigatória para todos os entes da Federação e é estruturada em oito dígitos, sendo o primeiro a Categoria Econômica (1 - Receitas Correntes ou 2 - Receitas de Capital) e o segundo a Origem da Receita, que identifica a procedência do ingresso, como Impostos (Origem 1) ou Contribuições (Origem 2).
  2. BO mecanismo Fonte ou Destinação de Recursos (FR) é essencialmente um instrumento de gestão da receita e da despesa, pois tem como objetivo assegurar que receitas vinculadas sejam direcionadas para financiar despesas específicas, em conformidade com as leis que regem o tema. Os códigos de FR padronizados para uso específico de Estados, Distrito Federal e Municípios são definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e estão no intervalo de 500 a 999.
  3. CAs Receitas de Capital Não Efetivas, como aquelas provenientes de Operações de Crédito (código 2.1.0.0.00.0.0), aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, mas não alteram a situação líquida patrimonial do ente, pois criam uma obrigação correspondente, como um Passivo.
  4. DAs receitas relativas a Transferências Intergovernamentais Constitucionais e Legais (como o FPM) deverão ser registradas pelo ente recebedor como Receita Orçamentária, e o ente arrecadador (transferidor) poderá contabilizar a entrega desses recursos ao beneficiário, alternativamente, como dedução da receita em sua codificação original, em vez de uma despesa orçamentária.
  5. EAs Receitas Correntes Intraorçamentárias e as Receitas de Capital Intraorçamentárias são classificações criadas para evitar a dupla contagem nas contas governamentais. Essas receitas, por derivarem do poder de soberania do Estado na cobrança de tributos internos e na prestação de serviços exclusivos, são classificadas, doutrinariamente, como Receitas Derivadas.
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GabaritoE — As Receitas Correntes Intraorçamentárias e as Receitas de Capital Intraorçamentárias são classificações criadas para evitar a dupla contagem nas contas governamentais. Essas receitas, por derivarem do poder de soberania do Estado na cobrança de tributos internos e na prestação de serviços exclusivos, são classificadas, doutrinariamente, como Receitas Derivadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Receita Orçamentária (Lei nº 4.320/1964 e MCASP)

Gabarito: letra E. A alternativa E está incorreta porque afirma que as Receitas Intraorçamentárias são classificadas doutrinariamente como Receitas Derivadas, o que não é verdade. As receitas intraorçamentárias são criadas para evitar dupla contagem em operações entre órgãos e entidades do mesmo ente (ou entre entes) e podem ser tanto originárias quanto derivadas. A classificação doutrinária entre receitas originárias e derivadas não se confunde com o conceito de intraorçamentárias.

A questão aborda as classificações obrigatórias da receita orçamentária, conforme a Lei nº 4.320/1964 e o MCASP. As alternativas A a D estão corretas, e a E é a única incorreta, conforme demonstrado a seguir.

Alternativa

Afirmativa

Classificação

Correta/Incorreta

Motivo

A

Classificação por Natureza é obrigatória, 8 dígitos, 1º = Categoria Econômica (1 Correntes / 2 Capital), 2º = Origem (ex.: Impostos = 1)

Correta

Conforme MCASP e Lei 4.320/1964 (art. 11)

B

FR é instrumento de gestão; códigos padronizados para Estados/DF/Municípios (STN) no intervalo 500-999

Correta

Conforme Portarias STN

C

Receitas de Capital Não Efetivas (ex.: Operações de Crédito) aumentam disponibilidades, mas criam passivo, sem alterar situação líquida

Correta

Conceito de receita não efetiva

D

Transferências Intergovernamentais (ex.: FPM): receita no recebedor; transferidor pode deduzir da receita original

Correta

Conforme MCASP

E

Receitas Intraorçamentárias são classificadas doutrinariamente como Receitas Derivadas

Incorreta

Receitas intraorçamentárias podem ser originárias ou derivadas; não se confundem com a classificação doutrinária

Alternativa A — ✅ Correta

A classificação por Natureza da Receita é obrigatória para todos os entes, estruturada em oito dígitos. O primeiro dígito é a Categoria Econômica (1 - Receitas Correntes; 2 - Receitas de Capital), e o segundo é a Origem (ex.: Impostos = Origem 1, Contribuições = Origem 2). Esse entendimento está em conformidade com o MCASP e a Lei nº 4.320/1964 (art. 11).

Alternativa B — ✅ Correta

O mecanismo Fonte ou Destinação de Recursos (FR) é instrumento de gestão que vincula receitas a despesas específicas. Os códigos de FR padronizados para Estados, DF e Municípios são definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e situam-se no intervalo de 500 a 999, conforme Portarias STN.

Alternativa C — ✅ Correta

Receitas de Capital Não Efetivas, como Operações de Crédito (código 2.1.0.0.00.0.0), aumentam as disponibilidades financeiras, mas também criam obrigações (passivo), não alterando a situação líquida patrimonial. Esse é o conceito de receita não efetiva.

Alternativa D — ✅ Correta

Transferências Intergovernamentais Constitucionais e Legais (ex.: FPM) são registradas como receita orçamentária no ente recebedor. O ente transferidor pode, alternativamente, contabilizar a entrega como dedução da receita em sua codificação original, em vez de despesa orçamentária, conforme permite o MCASP.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

As Receitas Correntes Intraorçamentárias e as Receitas de Capital Intraorçamentárias são classificações que evitam dupla contagem nas contas governamentais. No entanto, a afirmativa erra ao dizer que elas são classificadas doutrinariamente como Receitas Derivadas. As receitas intraorçamentárias decorrem de operações internas ao ente (ex.: contribuições para regimes próprios, prestação de serviços entre órgãos) e não se confundem com a classificação doutrinária de receitas derivadas (tributos) ou originárias (patrimoniais, industriais, etc.). Elas podem ser de ambos os tipos, e a razão de existir é puramente contábil (evitar dupla contagem), não o poder de soberania.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois conceitos distintos: (1) receitas intraorçamentárias, que são um mecanismo de consolidação, e (2) receitas derivadas, que são aquelas decorrentes do poder de império do Estado. Nem toda receita intraorçamentária é derivada. Exemplo: a receita intraorçamentária de aluguel de imóvel entre órgãos do mesmo ente é originária, não derivada.

Conclusão: A única afirmativa incorreta é a alternativa E. As demais estão em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e o MCASP.

Gabarito: letra E.

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