Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
- Código
- fg106434
- Banca
- FGV
- Órgão
- CGE-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
- A2026.
- B2027.
- C2028.
- D2029.
- E2030.
GabaritoB — 2027.
Gabarito: letra B (2027). No peculato culposo (art. 312, §2º, CP), a pena máxima é de 1 ano, o que fixa a prescrição da pretensão punitiva em 4 anos (art. 109, V, CP). Como o réu tinha 20 anos na data do crime, aplica-se a redução de metade (art. 115, CP), resultando em 2 anos. Contados do crime (17/02/2025), a prescrição se completa em 17/02/2027.
A banca testa dois pontos: o prazo prescricional correto para o peculato culposo e a redução obrigatória por menoridade relativa. A principal armadilha é o enquadramento no inciso errado do art. 109.
Art. 312, §2º – "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
Art. 109, V – "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"
Art. 115 – "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos [...]"
Pena máxima do peculato culposo: 1 ano (art. 312, §2º).
Prazo base de prescrição: 4 anos – inciso V do art. 109 (aplica-se quando o máximo é igual a 1 ano ou superior até 2 anos).
Redução por menoridade (art. 115): 20 anos < 21 → redução pela metade → 2 anos.
Termo inicial: data do crime (17/02/2025).
Término: 17/02/2027 → ano de 2027.
Considera prazo de 3 anos (art. 109, VI) reduzido para 1,5 ano. O erro está em aplicar o inciso VI (máximo inferior a 1 ano) quando o máximo é exatamente 1 ano; o correto é o inciso V (4 anos).
Aplica corretamente a pena máxima de 1 ano → art. 109, V (4 anos) → redução do art. 115 pela metade (2 anos) → contagem a partir da data do crime, resultando em 2027.
Resultaria de aplicar o prazo base de 4 anos sem a redução por menoridade. Ignora que o réu tinha 20 anos ao tempo do crime, o que obriga a redução (art. 115).
Não corresponde a nenhuma combinação razoável. Talvez suponha prazo de 6 anos (se considerasse pena máxima de 2 anos, inexistente) ou início da contagem em momento posterior.
Prazo ainda maior, sem fundamento legal. Provavelmente decorre de erro na aplicação de outro inciso ou da não redução.
A banca explora a confusão entre os incisos V e VI do art. 109. O candidato deixa-se levar pelo fato de a pena máxima ser "pequena" (1 ano) e aplica o prazo de 3 anos (inciso VI), mas a lei diz que o prazo de 3 anos é para penas máximas inferiores a 1 ano. Quando o máximo é exatamente 1 ano, o prazo é de 4 anos (inciso V). Memorize: "inferior a 1" → 3 anos; "igual a 1" → 4 anos.
Gabarito: letra B (2027).
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