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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fg106434
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
No dia 19 de maio de 2025, o Juízo competente recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José, agente público, imputando-lhe a prática do crime de peculato culposo. Registre-se que a conduta delitiva foi praticada no dia 17 de fevereiro de 2025 e que o réu nasceu no dia 17 de fevereiro de 2005.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de
  1. A2026.
  2. B2027.
  3. C2028.
  4. D2029.
  5. E2030.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 2027.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal – Peculato culposo e redução por menoridade

Gabarito: letra B (2027). No peculato culposo (art. 312, §2º, CP), a pena máxima é de 1 ano, o que fixa a prescrição da pretensão punitiva em 4 anos (art. 109, V, CP). Como o réu tinha 20 anos na data do crime, aplica-se a redução de metade (art. 115, CP), resultando em 2 anos. Contados do crime (17/02/2025), a prescrição se completa em 17/02/2027.

A banca testa dois pontos: o prazo prescricional correto para o peculato culposo e a redução obrigatória por menoridade relativa. A principal armadilha é o enquadramento no inciso errado do art. 109.

Art. 312, §2CP

Art. 312, §2º – "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."

Art. 109, V – "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"

Art. 115 – "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos [...]"

Cálculo passo a passo

  • Pena máxima do peculato culposo: 1 ano (art. 312, §2º).

  • Prazo base de prescrição: 4 anos – inciso V do art. 109 (aplica-se quando o máximo é igual a 1 ano ou superior até 2 anos).

  • Redução por menoridade (art. 115): 20 anos < 21 → redução pela metade → 2 anos.

  • Termo inicial: data do crime (17/02/2025).

  • Término: 17/02/2027 → ano de 2027.

Alternativa A — ❌ Incorreta (2026)

Considera prazo de 3 anos (art. 109, VI) reduzido para 1,5 ano. O erro está em aplicar o inciso VI (máximo inferior a 1 ano) quando o máximo é exatamente 1 ano; o correto é o inciso V (4 anos).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica corretamente a pena máxima de 1 ano → art. 109, V (4 anos) → redução do art. 115 pela metade (2 anos) → contagem a partir da data do crime, resultando em 2027.

Alternativa C — ❌ Incorreta (2028)

Resultaria de aplicar o prazo base de 4 anos sem a redução por menoridade. Ignora que o réu tinha 20 anos ao tempo do crime, o que obriga a redução (art. 115).

Alternativa D — ❌ Incorreta (2029)

Não corresponde a nenhuma combinação razoável. Talvez suponha prazo de 6 anos (se considerasse pena máxima de 2 anos, inexistente) ou início da contagem em momento posterior.

Alternativa E — ❌ Incorreta (2030)

Prazo ainda maior, sem fundamento legal. Provavelmente decorre de erro na aplicação de outro inciso ou da não redução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos V e VI do art. 109. O candidato deixa-se levar pelo fato de a pena máxima ser "pequena" (1 ano) e aplica o prazo de 3 anos (inciso VI), mas a lei diz que o prazo de 3 anos é para penas máximas inferiores a 1 ano. Quando o máximo é exatamente 1 ano, o prazo é de 4 anos (inciso V). Memorize: "inferior a 1" → 3 anos; "igual a 1" → 4 anos.

Gabarito: letra B (2027).

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